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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

gilberto.sol

Gilberto.sol

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 9 janeiro 2020 | 09:55

Bom dia !  tenha uma empresa  simples nacional .. Industria  alimentos  .. especificamente  .. massas  (  NCM   19.02  E  CEST  17.048.00 Ela pretende  realizar vendas  interestaduais . para  estado   SE, BA, PE , AL , PA  ..           
MINHA  PERGUNTA  : Esse produto  é  devido  a  Substituição tributária ?                           
Como  funciona  o protocolo   e  convênios  entre  os  estados  .. ?                                     
A empresa  fica  obrigado ou não  a  destacar  a  substituição  .. ?                                       
Desde  ja  agradeço  pela   atenção  !!! 

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 15:39

Boa tarde, Gilberto.
Inicialmente, seus questionamentos exigem outras análises, vou tentar explicar, ok?

Mas antes precisamos saber qual estado de origem, é bastante importante.

Att.

Bruno Paul

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 17:29

Profissionais tudo bem?
Vocês podem me ajudar numa questão? Aqui é regulamento do estado PA. Tem dois anexos: o anexo XIII ---- mercadorias sujeitas ao regime de ST nas operações interestaduais; e o apêndice I --- mercadorias sujeitas ao regime de ST nas entradas. Ainda não identifiquei completamente a diferença. Até agora, penso que o anexo XIII trata dos casos de saída interna de mercadorias adquiridas de outros estados em que não houve a retenção na origem pelo Remetente e/ou quando ele possuir cadastro de substituto aqui no Estado. 
Já o apêndice I, são as compras interestaduais sujeitas à retenção na origem, e quando o remetente (ex. fornecedor RJ), não recolhe, quem vai substituir é o destinatário. 
Então uma Microempresa do simples se comprar mercadorias sujeitas que não houve a retenção, devemos pagar a GNRE apenas na saída dessas mercadorias ou na entrada (barreira), mediante DAE? Qual o MVA utilizar do anexo XIII ou apêndice I? Muito honrada se responderem.

Att,

gilberto.sol

Gilberto.sol

Prata DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 07:10

Amigos  sobre  a substituição ..  sou do ESTADO DE  SÃO PAULO   ,  Industria  alimentos  .. especificamente  .. massas  (  NCM   19.02  E  CEST  17.048.00 ,  venderei  para  estados  da   SE, BA, PE , AL , PA  ..  
MINHA  PERGUNTA  : Esse produto  é  devido  a  Substituição tributária ?                           
Como  funciona  o protocolo   e  convênios  entre  os  estados  .. ?                                     
A empresa  fica  obrigado ou não  a  destacar  a  substituição  .. ?                                       
Desde  ja  agradeço  pela   atenção  !!! 

Abdenio ramos de souza

Abdenio Ramos de Souza

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 07:59

Gilberto, bom dia

Sou de MG, mas pelo que pesquisei, esses produtos Massas Alimentícias, são  sujeito a Substituição tributária no Estado de São Paulo e tem convênio e protocolo com os Estados de MG, RJ, SC, PR e RS somente Gilberto.sol .

Então quando vender para as outras unidades da Federação, você não vai calcular o ICMS ST, apenas o ICMS de operação própria.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 16:24

MINHA  PERGUNTA :
Esse produto  é  devido  a  Substituição tributária ?
R: Sim, de acordo com a Portaria CAT 68/2019 de SP.

Como  funciona  o protocolo   e  convênios  entre  os  estados  .. ?
R: Ambos são atos do Executivo, todavia, resumidamente:
O convênio é um ato realizado com força para todos os Estados e DF, sua aplicação dependerá de adesão da UF através da incorporação das cláusulas do convênio em seu ordenamento jurídico.
Já o protocolo é um ato com força apenas aos Estados que queiram criar um acordo entre eles, podendo ser de 2 ou mais UF.

A empresa  fica  obrigado ou não  a  destacar  a  substituição  .. ? 
EM SP, considerando que ela é uma indústria, via de regra, deverá ser considerada substituta tributária, ou seja, deverá recolher o ICMS-ST pela operação toda, desde que vendendo seus produtos à revendedores.

Espero ter ajudado

Atenciosamente

Bruno Paul

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 08:50

Pessoal, bom dia!

Tenho um cliente do SN em SP (Atacadista), que adquiriu um produto (NCM 85395000) de SC.

A questão é: Devo recolher o ST do produto ou o Diferencial de alíquota? Pois o produto foi excluido do regime ST em SC, mas permanece no ST aqui em SP.

Alguém pode me orientar?

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 11:11

Bom dia, Vanessa!
Toda compra De fora do estado para posterior revenda em que o produto em SP tiver ST e não tiver protocolo entre os estados,  deverá ser recolhido o ICMS por antecipação.

Espero ter ajudado

Bruno Paul

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 15:15

Bruno Bucciardi Johann Paul
Quando não tiver um protocolo específico entre meu Estado e outras UF ref. a um NCM, devo considerar o disposto no convênio geral, que no caso o mais recente é o convênio ICMS 142 de 2018?

Att,

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2020 | 16:10

Ana, boa tarde.

Isso mesmo, deve-se observar o Convênio 142/2018.

Porém,  na cláusula quarta, dita ao sujeito passivo observar as normas do estado de destino.
No caso discutido no momento é aquisição em SP, então, deveremos verificar o disposto na legislação de SP.

Já posso adiantar que em SP o sujeito passivo para ICMS Antecipado é o adquirente localizado em SP, portanto, o comprador deverá recolher o ICMS Antecipação, sendo ICMS-ST, neste caso.

Espero ter ajudado

Atenciosamente

Bruno Paul







Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 13:37

Bruno Bucciardi Johann Paul,

Muito obrigada p/ sua ajuda.. Se a empresa aqui fosse comprar de SP uma mercadoria sujeita ao antecipado, e não foi recolhido, então ela teria que observar o regulamento do icms de SP, e as portarias. Estive pesquisando para um outro caso daqui da empresa, e achei a portaria cat 68-2019, que mostra uma relação de NCM sujeitos à retenção antecipada no estado de SP. Só que não entendi se quando é saída para outra UF, quem irá recolher é SP ou o destinatário? Entendi que são paulo deve recolher.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 14:04

Ana, boa tarde.

Infelizmente o ICMS-ST é um assunto bem complexo, embora tem havido um esforço muito grande do poder público para facilitar essas questões. Essa complexidade se dá pelo fato de termos várias situações envolvendo a ST.
Vamos tentar simplificar o entendimento.

Partindo da premissa de que a venda partiu de SP podemos ter 2 hipóteses básicas de venda com posterior revenda.

SP x SP
Nessa situação, a legislação de SP é que irá definir se há ou não ST e as regras de aplicação - agora em 2020, baseamos as informações na Portaria CAT 68-2019.

SP x Outra UF
Nesta situação temos as seguintes condições básicas.

Tem ST em SP: quando o produto comercializado tiver ST em SP, cabe o vendedor verificar se existe algum protocolo entre SP e outra UF, determinando a forma de recolhimento.
Tendo protocolo, deverá segui-lo, não tendo, venda normal e ficará o Estado destinatário responsável pela antecipação, por ST ou DIFAL.

Não tem ST em SP: a venda ocorrerá sem a ST, pois, uma vez que em SP o produto comercializado não tem ST, pela lógica, não terá protocolo. Ficando assim, o Estado destinatário responsável pelo recolhimento da antecipação, com ST ou DIFAL.

Espero ter ajudado

Atenciosamente

Bruno Paul

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 16:57

Bruno Bucciardi Johann Paul

Vamos supor que um determinado produto esteja sujeito à antecipação de ST na entrada no território paraense, ou seja, o vendedor de SP deve recolher GNRE em favor do Estado do Pará (era assim que estava entendendo).

1- tendo protocolo icms: deve ser seguido, e se for o caso, quem recolhe é o vendedor de SP
2- Não existindo protocolo icms: se o vendedor de SP não recolher, quem fica responsável é o destinatário do Pará.

É isso? rsrsrsss.....

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Sábado | 25 janeiro 2020 | 23:34

Ana K. Angel e demais colegas.

Entendi assim:, usando esse mesmo exemplo (São Paulo x Outra UF)
- Se a mercadoria estiver no anexo do RICMS-SP como sujeito à ST nas operações interestaduais, o vendedor vai consultar o convênio entre SP e supondo AM, e vai vai reter na saída só se o protocolo determinar que ele é o responsável pelo pagamento. Se sim, ele vai gerar um GNRE em favor do estado destinatário. 
Mas se no protocolo estiver determinando que o destinatário em AM deve recolher, o comprador vai fazê-lo por meio do documento de arrecadação estadual, e não GNRE.
E se não existir convênio ref. ao respectivo NCM, o estado que adquire a mercadoria (AM), irá observar o seu regulamento e realizar os cálculos  e recolhimento de acordo com o discriminado e Convênio nº 142/18.
Estou aprendendo também. Esse assunto é muito complexo mesmo...

Grato.

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bruno Bucciardi Johann Paul

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 09:42

Ana e José, bom dia.

Gostaria de salientar que devemos nos basear em situações concretas, pois, não existe uma única forma de aplicação do ICMS-ST, como disse anteriormente, são diversos pontos que devemos considerar e observar, dessa forma a discussão fica mais objetiva e sem margens para interpretações.

Ana: Quando você diz: "determinado produto esteja sujeito à antecipação de ST na entrada no território paraense" você está se baseando em qual diploma legal? Acredito que do PA, isso significa que quem deve recolher é o contribuinte naquele Estado.

José, do seu comentário, um principal ponto de análise.
Você diz:
"E se não existir convênio ref. ao respectivo NCM, o estado que adquire a mercadoria (AM), irá observar o seu regulamento e realizar os cálculos  e recolhimento de acordo com o discriminado e Convênio nº 142/18."

Porém o convênio 142/18 em sua cláusula 4ª diz: o sujeito passivo por ST observará, ou seja, o vendedor irá consultar a legislação do estado destinatário e verificar quem deverá recolher e qual a forma. Cada Estado determinará suas regras.

"O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 14:36

Bruno Bucciardi Johann Paul

Grato por responder...

"O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria."
Então, quem vai observar é quem está vendendo (remetente) o regulamento e convênios do estado do destinatário. Mas se por acaso o vendedor não for o sujeito passivo, quem recolhe é o destinatário via documento de arrecadação estadual, correto?

Grato.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 15:00

José Gonçalves, você respondeu correto:

"E se não existir convênio ref. ao respectivo NCM, o estado que adquire a mercadoria (AM), irá observar o seu regulamento e realizar os cálculos  e recolhimento de acordo com o discriminado e Convênio nº 142/18".

Claro, se não existe Convênio ou Protocolo, então, a legislação a ser aplicada é a norma interna do Estado do destino.
Existem substituições tributárias por Decreto (previsto na Lei interna dos Estados), aqui no Ceará tem muitas assim, a legislação aplicável é a legislação interna.
Quando existem essas substituições tributárias no destino o remetente não é sujeito passivo (na qualidade de responsável) simplesmente porque o Decreto (Lei) do Estado de destino não tem força sobre ele em seu Estado de origem (os Convênios e Protocolos é que têm força de extraterritorialidade, conforme art. 199 do CTN).

2) Seu único erro (SE É QUE SE PODE DIZER QUE ERROU) nessa afirmação é dizer que na falta de Convênio o recolhimento será de acordo com a legislação do destino e o discriminado no Convênio 142/2018 (percebeu que disse que tinha que observar duas normas? legislação do destino e convênio 142/2018?). Estou sendo rigoroso, porque A RIGOR não errou, pois a legislação de destino quase sempre observa as normas gerais do Convênio 142/2018 (essa norma norteia as demais normas de ICMS ST) .
O Convênio 142/2018 são normas gerais do ICMS ST (orienta a formação dos Convênios e Protocolos ST)!
Os Estados criam as substituições tributárias interestaduais por meio de Convênios e Protocolos, assim, quando não existe Convênio/Protocolo a regra a ser observada é a do Estado de destino (afinal, não tem Convênio/Protocolo). Claro, essa norma interna, regra geral, observa as regras do Convênio 142/2018, contudo, tais regras absorvidas ainda assim estão na legislação interna.

Obs. A cláusula quarta do Convênio 142/2018 deverá ser observada quando existe Convênio ou Protocolo, afinal, nos termos da cláusula oitava do mesmo Convênio 142/2018 ele poderá ser responsável tributário, então, o remetente deverá observar a legislação de destino, evidente, pois o ICMS é do Estado de destino, mas todas as regras constam nos respectivos Convênios ou Protocolos (e muitos deles, agora, remetem simplesmente a observar as regras do Convênio 142/2018). Agora, na ausência desses, a legislação a ser observada, sem dúvidas, é a do Estado de destino E O REMETENTE NUNCA É SUJEITO PASSIVO NA MODALIDADE RESPONSÁVEL, PORTANTO, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA QUARTA DO CONVÊNIO 142/2018 NESSES CASOS.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 4 anos Segunda-Feira | 27 janeiro 2020 | 16:29

Jose Flavio da Silva,

Muito agradecido pela explicação. Realmente esse assunto me deixa confuso por ser algo novo que vou vivenciar aqui na empresa. Percebi agora... e sim, analisando os anexos do RICMS, alguns NCM em ST tem seus respectivos convênios/protocolos. 

Grato.

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