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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Mônica Moura Caires Brilhante

Mônica Moura Caires Brilhante

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 16:05

Boa Tarde!

Uma empresa de Fornecimento de alimentos preparados CNAE 5620-1-04, de restaurantes e similares 5611-2-01, não emite cupom fiscal, somente Nota Fiscal Eletrônica, é lucro presumido.
Essa empresa pode se beneficiar no regime de tributação de ICMS 4% sobre a receita bruta?

Qual o regulamento ou parecer que eu poderia me informar sobre isso?

Desde já agradeço!

Mônica Moura
William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 16:28

Mônica Moura Caires Brilhante boa tarde.

VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes,bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de
“delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e
outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4 % (quatro por
cento), observado o seguinte:
art. 267, inciso VI, , do RICMS-Ba/2012

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2020 | 19:26

1) Essa empresa pode se beneficiar no regime de tributação de ICMS 4% sobre a receita bruta?

RESP. Essa redução de base de cálculo de forma que a carga tributária fique em 4% é optativa conforme consta no caput do artigo 267 do RICMS/BA:

"Art. 267. É reduzida a base de cálculo do ICMS, EM OPÇÃO à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
...
VI - das operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de“delicatessen”, serviços de “buffet”, hotéis, motéis, pousadas, fornecedores de salgados, refeições e outros serviços de alimentação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 1º e o seguinte:
...".

Veja que esse inciso VI determina que observe o §1º, contudo, esse §1º foi revogado. Esse §1º dizia que através de Termo de Acordo essa carga tributária poderia reduzir ainda mais de forma que ficaria em 3%. Esse Termo de Acordo iria exigir o PAF-ECF, INTEGRAÇÃO DO TEF COM ECF, ESSAS COISAS. Como dito, foi revogado, não tem mais esse Termo de Acordo e carga tributária de 3%!

2) Qual o regulamento ou parecer que eu poderia me informar sobre isso?

RESP. Art. 267, VI e respectivas alíneas A, C e D e §2º desse mesmo artigo 267 do RICMS/BA.

3) Você disse que esse restaurante não emite cupom fiscal, porém, essa omissão está infringindo o caput do artigo 202, e se vender com cartão de crédito ou débito, conforme §10 do mesmo artigo 202 desde 01/07/2016 tem que ser integrado o TEF com o ECF. veja:

"Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.
...

§ 8º A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:
...
§ 10. Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01/07/2016, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.
...".

Obs. Veja que o §10 está citando novamente o §1º do artigo 267 que está revogado, esta exceção aí é que caso tivesse Termo de Acordo nos termos do §1º (para reduzir a carga tributária a 3%) a exigência do TEF ECF integrado seria antes de 01/07/2016 como está posto aí no §10.

Mônica Moura Caires Brilhante

Mônica Moura Caires Brilhante

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 08:36

Olá José!

Agradeço pelas informações.

Para esclarecer, o meu cliente não exerce atividades de restaurante com portas abertas. A principal atividade é fornecimento de refeições coletivas para empresas, portanto, não há obrigatoriedade em emitir ECF.

Mônica Moura
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 09:20

Deve-se deixar bem claro desde o início e não somente agora!

1) Essa questão de fornecimento para empresas constava no atual Ricms/Ba, ARTIGO 286, vii, MAS FOI REVOGADO:

"Art. 286. É diferido o lançamento do ICMS:
...

VII - nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados;” .

Esse inciso VII foi revogado em 2017 e tratava do diferimento do ICMS!

2) A redução de BC do artigo 267, VI, deixa uma dúvida porque esse inciso VI termina a redação de forma abrangente (genérica), veja: "...FORNECEDORES de salgados, REFEIÇÕES E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%...".
Observe que a redação do inciso termina com OUTRAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO deixando uma dúvida.
Assim, oriento a buscar um Parecer da SEFAZ da Bahia para fins de deixar claro o entendimento do Fisco da Bahia  a respeito do assunto!

Mônica Moura Caires Brilhante

Mônica Moura Caires Brilhante

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 15:04

De fato que sim!

Vamos entrar com pedido de redução na base Cálculo na Sefaz/Ba. Só poderemos fazer jus ao benefício após liberação.

Mesmo assim agradeço pelas informações prestadas, foram de grande ajuda!

Mônica Moura

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