Bom dia,
Conforme orientação do SEFAZ/SC você deverá fazer o estorno da NF-e não cancelada no prazo:
Assunto: NFENo Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NFe não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:a) finalidade de emissão da NFe (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”(Vide obs:01);
b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
e) códigos de
CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”
Também deverá lavrar um Termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, explicando o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NFe.
Observação 01: Há casos em que o sistema emissor utilizado pelo contribuinte não prevê a operação prevista no item “a”. Nestes casos faz-se necessária à instalação do emissor gratuito para correção.
Considerando que sua venda foi com CFOP 6.101, deverá estornar com CFOP 2.201.
Este processo poderá ser feito desde que não haja circulação da mercadoria.