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Redução de BC com nova alíquota interna SC

Cristiane M. Domingos

Cristiane M. Domingos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 13:13

Boa tarde colegas.

Preciso de uma luz pois estou bem perdida.

SC alterou sua alíquota interna através da Lei 17.878/2019, que passa a vigorar em 01/03/2020.
Possuo um cliente que vende produtos usados, com redução de BC de 80%.
Minha dúvida é a seguinte: Na venda para contribuintes destes produtos usados, ele vai reduzir a BC em 80% e aplicar 12% ou vai reduzir a BC em 71,67% e aplicar 12%?
A dúvida se dá por esta parte da referida Lei: 
Lei nº 17.878/19,Art. 15. Segue trecho:
 
Art. 15. Ficam ajustados os percentuais de redução de base de cálculo e de crédito presumido previstos na legislação tributária na data de publicação desta Lei, incidentes sobre as operações alcançadas pela alíquota estabelecida na alínea “n”do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996,na redação dada pelo art. 5º desta Lei, de forma que a aplicação dos referidos benefícios resulte em carga tributária final sobre a operação equivalente à incidente até a publicação desta Lei.


No meu entendimento, a carga efetiva da redução deve se manter a mesma antes da Lei 17.878/2019, ou seja, 3,40%. Porém, temos entendimentos diferentes entre a consultoria e o contador.  

Alguém que possa elucidar minha dúvida?! 


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2020 | 14:26

O artigo 15 da Lei 17.878/2019 está se referindo, especificamente, ao artigo 19, III, 'n', da Lei 10.297/1996, que diz o seguinte:
"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos
casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
...
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
...

n) mercadorias destinadas ao contribuinte do imposto.
...".

Ou seja, nas operações internas a alíquota, a partir de março de 2020, é 12% quando destinada mercadorias a contribuinte do ICMS! Então, esse artigo 15 da Lei nº 17.878/2019 está dizendo que os percentuais da redução de BC e do crédito presumido deverão ser ajustado, de forma, que a carga tributária permaneçam como antes!
A alíquota antes era 17%, a partir de março deste ano é 12%, então, o produto que tinha redução de base de cálculo em 80% (com alíquota de 17%) tinha a seguinte carga trbutária:
100 - 80 = 20. 20 x17% = 3,4% - carga tributária de 3,4%.

Pronto, conforme artigo 15 da Lei 17.878/2019 o percentual de 80% deverá ser ajustado para 71,67 de forma que a carga tributária continue em 3,40%.
O percentual a ser ajustado é redução de 80% para 71,67%:
100 - 71,67 = 28,33. 28,33 x 12% = 3,40%.

Entendo assim!

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