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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Tania Regina

Tania Regina

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 11:31

Prezados colegas,
Muito bom dia!
Estamos iniciando a comercialização de produtos sujeitos a ST. O tema é complicado sempre! Imagina a nossa situação como iniciante...todas as dúvidas do mundo!
Viemos pedir socorro!
Estamos no RJ e o produto em questão (NCM 3306) está sujeito a ST interna. Somos o substituído.
Nosso fornecedor é importador e também está no RJ. É o substituto.
Recebemos a NFe com imposto próprio e também o retido.
Registramos a nota sem crédito e todas as saídas dentro do RJ sem débito, somente com a informação de que o imposto foi retido anteriormente.
Importante observar que, na maioria dos casos, nosso cliente é consumidor final NÃO CONTRIBUINTE. Mas pode ocorrer também consumidor final CONTRIBUINTE.
O problema começa quando a venda é interestadual. 

1 - Venda interestadual para NÃO contribuinte - Emitimos a nota normalmente, pois não há que se falar em ST, correto?
      Nesse caso, entendemos que temos direito ao ressarcimento do imposto retido.
      É ressarcimento mesmo ou restituição?
      Se for o caso, como emitir a NFe de ressarcimento? É uma nota de saída tendo como destinatário o fornecedor?
      Já lemos e relemos a legislação e comentários e as dúvidas continuam. Um consultor informou que a nota é de entrada! Achamos estranho e       partimos pra este portal. 
      Qual o CFOP, CST, descriminação, valores...enfim, como preencher a NFe de ressarcimento?

2 - Venda interestadual para consumidor final contribuinte - Se houver protocolo, haverá retenção do diferencial de alíquotas, correto? Alguma observação na NFe?
      Nesse caso também emitiremos a NFe de ressarcimento?

3 - Pelo que entendemos na legislação lida, uma vez emitida a nota de ressarcimento, já podemos creditar o ICMS próprio. O retido teremos que aguardar deferimento do pedido. É isso mesmo?

4 - Nos procedimentos para pedido de ressarcimento, é mencionado a GNRE da operação interestadual. Essa GNRE só existirá no caso de operação com destinatário contribuinte e desde que exista o protocolo, correto? Na venda interestadual sem protocolo ou para não contribuinte não haverá a citada guia.

5 - O pedido de ressarcimento tem que ser nota a nota ou mensal? Existe um modelo específico de requerimento ou arquivo magnético?

Prezados, desculpem tantas perguntas, é que realmente é um tema bem confuso! Se alguém puder nos ajudar, agradecemos.

Tania Regina

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 16:04

Prezada Tania Regina, neste caso eu lhe oriento é buscar uma assessoria para fazer de forma correta, pois é um operação delicada, qualquer erro pode complicar o ressarcimento.
No teu caso é um ressarcimento de ICMS-ST.
Na venda interestadual inicia uma nova operação, poderá haver sim o ICMS-ST ou o Diferencial de alíquotas, depende da operação, mas haverá normalmente os impostos, cabendo também o ressarcimento do ICMS-ST.
A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal, o deferimento já é no visto. 
Mais Informações: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/informacao/icms/substituicao_trib/Manual%20ST%20v3-27-03-2016%20editado.pdf?lve
Espero ter ajudado.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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