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obrigado a ter o ECF?

carlos albero rodrigues

Carlos Albero Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2010 | 18:47

Infelismente procurei no site e todos os artigos que li não me tiraram a duvida.

A empresa que faturar acima de R$ 120.000,00 esta obrigada a ter o ECF, porem esses 120.000,00 são em relação ao ano calendario ou aos ultimos 12 meses(exemplo o Calculo do Simples Nacional é baseado nos ultimos 12 meses e nao no ano calendario)??? e se for nos ultimos 12 meses, qual o prazo para regularizar? porque tenho uma empresa que vendia em media 9.000,00 por mês, em janeiro vendeu 33.000,00. Se a regra valer pelos ultimos 12 meses, fevereiro ela ja esta irregular!!!

Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 2 março 2010 | 10:14

O RICMS-RJ/2000 , Livro VIII, art. 3º, § 5º temos que: "No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês".

O prazo de regularização para quem ultrapassar o limite, está no § 9º, que diz: "O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de uso de ECF à repartição fiscal de circunscrição, sem prejuízo do disposto no item 7, do inciso III, e no § 1º". O item 7 estabelece o prazo de janeiro de 2001 para quem ultrapasse o faturamento acima de R$ 120.000,00.

Assim, a empresa que ultrapassar o limite, terá o prazo de 90 dias para regularizar sua situação.

Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo
Erick Rijo de Figueiredo

Erick Rijo de Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5 , Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 31 março 2010 | 14:34

De acrodo com a Resolução SEFAZ nº 118, de 23.01.2008 - DOE RJ de 25.01.2008, no Artigo 1º temos que:

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.

§ 4.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).

Considerando os parágrafos acima, podemos deduzir que, uma vez obrigado à emissão de NFe e não cumprindo a obrigatoriedade, é vedada a emissão de outros documentos fiscais, considerados inidôneos.

Atual: Consultoria de implantação de sistemas
Área de atuação: Escrituração contábil e fiscal - Custos - apuração.
Erick Figueiredo

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