De acrodo com a Resolução SEFAZ nº 118, de 23.01.2008 - DOE RJ de 25.01.2008, no Artigo 1º temos que:
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o § 1º deste artigo se aplica às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3.º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 4.º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 5º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 24 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).
Considerando os parágrafos acima, podemos deduzir que, uma vez obrigado à emissão de NFe e não cumprindo a obrigatoriedade, é vedada a emissão de outros documentos fiscais, considerados inidôneos.