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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito ICMS de empresa do Simples Nacional p/ RPA

Adilson Belchior

Adilson Belchior

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 12:19


Uma empresa do RPA compra mercadoria de empresa do Simples Nacional, perggunto:

1° Pode se creditar do ICMS quando a venda for 5.102 (sem ST)
e de que forma a nota da empresa do Simples Nacional deverá vir para empresa do RPA?

2° Supomos que a venda da empresa do Simples Nacional é ST (5.401 ou 5.405) e na NF consta o valor do ICMS a ser creditado
a empresa do RPA pode obter esse crédito !?

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2010 | 19:35

Boa Noite!

As Notas das empresas do simples nao podem destacar o ICMS, mais podem gerar creditos para empresas RPA sim! cf o artigo 23 da LC 123/2006

a empresa do SN devera colocar no dados adicionais ou no corpo da nota o expressão - "permite o aproveitamento do crédito de ICMS
no valor de R$____; correspondente à ___ alíquota

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Marcos Rocha

Marcos Rocha

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Faturamento
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 11:58

Bom dia!
Minha empresa está no Simples e preciso saber se quando vendo pra fora do estado, preciso fazer os cálculos e preencher os campos relativos ao ICMS ST: Base do Cálculo do ICMS ST, Valor do ICMS Substituição?

Ester Oliveira

Ester Oliveira

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 14:50

Boa tarde minha duvida é parecida com a do Adilson,
posso me creditar de icms em nf com carimbo no corpo da nota e os dizeres e aliquota destacados nela?? mesmo que o produto seja substituição tributária (bebida).

Obrigada
Ester

obs. NF de empresa do SN

Ester Oliveira/2011
"Vivendo e aprendendo".
Marcos Rocha

Marcos Rocha

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Faturamento
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 15:32

Na verdade eu funciono como substituto quando vendo para fora do estado. Faço o cálculo do ICMS ST, emito a GRNE, faço o pagamento, e emito boleto para alguns dia para que o comprador me restitua este valor. Isto quando a nota não era NFe. Durante a implantação da NFe, o analista de sistemas disse que não é necessário fazer cálculos e que inclusive outros clientes dele estavam emitindo a NFe sem nenhum cálculo, mas eu li na nota técnica 2009/004 que quando a empresa mesmo no simples, atua como substituta, precisa preencher os campos e fazer os cálculos do ICMS ST. Alguém pode me elucidar?

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 12:34

Bom eu acredito que o processo vai ser normal, a unica coisa que vai mudar é no processo de emissao da nota fiscal de formulario, talao para NFE. Se vc observar o programa da sefaz tem os campo pra codição de substituto na NFE, mais como vc tem um analista de sistema acredito que vc esta usando um programinha proprio.

Com a entrada da NFE, nada mudou na ST.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 13:32

boa tarde.colegas,ainda estou mei que no ar,a empresa na qual o seu sistema tributario e rpa,recolhe quais impostos,e obrigaçoes,no meu caso e um bar,cnae de bar e lanchonete,ja tenho um breve conhencimento,mas se alguem pudesse me ajudar tb agradecia,bom dia a todos.

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