x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 1.784

Substituiçã NFe Simples Nacional Industria - ES

Tiago da Costa Araujo

Tiago da Costa Araujo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Domingo | 14 março 2010 | 20:54

Para as operações praticadas por optante pelo simples nacional e sujeita a substituição tributária deverá ser deduzido a título de operação própria o mesmo valor que usaria caso não fosse optante pelo simples nacional.

Fundamento legal:
Resolução CGSN nº51 de 2008:

§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. REVOGADO

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

Tiago da Costa Araujo

Tiago da Costa Araujo

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 março 2010 | 13:41

Boa tarde Diogo, no meu entendimento seu cliente é Substituto Tributário sim.
de uma olhada da no art. 185 do RICMS/SC:

Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:

I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
(...)


Seu cliente, optante pelo simples nacional,
usa a CST 030 (produto nacional isento ou não tributado e com cobrança do ICMS por substituição tributária) porque sua operação é tributada por uma sistematica que diferente daquela estabelecida pelo principio da não-cumatividade que trata a LC 87/96.
A sistematica adotada pelas micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional (o caso de seu cliente) é tratada na LC 123/07 e cabe ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) apreciar as necessidades de revisão desta sistematica de tributação.
Assim sendo, CGSN elaborou a resolução CGSN n°61 que diz que no calculo do ICMS ST para as empresas optantes pelo simples nacional o valor que se deduz a titulo de operação própria será o mesmo das empresas que usam a sistematica de Débito e Crédito (não cumulatividade).

Trocando em miudos,
Apesar da empresa optante pelo simplesa nacional não destacar ICMS nas suas notas ficais, quando o fabricante for o sujeito passivo por substituição a forma de cálcular a ST será exatamente igual as outras empresas.

Millennium Sistemas

Millennium Sistemas

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Informática
há 15 anos Quarta-Feira | 17 março 2010 | 15:47

Humm, muito Obrigado pelas informações Tiago!

Aproveitando a boa vontade... =)
Será que poderia postar aqui um exemplo de uma emissão de um produto adequado de uma empresa adequada no que foi citado à cima?
Onde a Venda serria do ES para MG, produto CST 30.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade