Boa tarde Diogo, no meu entendimento seu cliente é Substituto Tributário sim.
de uma olhada da no art. 185 do RICMS/SC:
Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:
I - ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
(...)
Seu cliente, optante pelo simples nacional,
usa a CST 030 (produto nacional isento ou não tributado e com cobrança do ICMS por substituição tributária) porque sua operação é tributada por uma sistematica que diferente daquela estabelecida pelo principio da não-cumatividade que trata a LC 87/96.
A sistematica adotada pelas micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional (o caso de seu cliente) é tratada na LC 123/07 e cabe ao CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) apreciar as necessidades de revisão desta sistematica de tributação.
Assim sendo, CGSN elaborou a resolução CGSN n°61 que diz que no calculo do ICMS ST para as empresas optantes pelo simples nacional o valor que se deduz a titulo de operação própria será o mesmo das empresas que usam a sistematica de Débito e Crédito (não cumulatividade).
Trocando em miudos,
Apesar da empresa optante pelo simplesa nacional não destacar ICMS nas suas notas ficais, quando o fabricante for o sujeito passivo por substituição a forma de cálcular a ST será exatamente igual as outras empresas.