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DIFAL PARA VENDA (EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS)

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 13:56

Boa tarde Ana Lucia. Como vai?

Na minha humilde opinião esta operação esta elencada no Convênio nº 93/2015 (PARTILHA DO DIFAL).

A Cláusula nona do referido Convênio contém a seguinte previsão:
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Esta Cláusula, até então, parece inofensiva, pois não há restrições de aplicação para nenhum contribuinte, optante pelo Simples Nacional ou não, no Convênio ICMS nº 93/2015, de modo que todo contribuinte deveria aplicar tal regra. Contudo, com a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, foi suspensa a eficácia da Cláusula nona do Convênio.
Ficando assim as empresas optantes do Simples Nacional dispensadas do recolhimento da partilha do DIFAL.

ANA LUCIA PROLI

Ana Lucia Proli

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 14:07

AMAXIKO, boa tarde!
Eu também verifiquei isso, porém o cliente do Pará disse que nos de São Paulo deveríamos recolher, ai fiquei em dúvida, mas agradeço muito por sua orientação.  Amaxiko

ALDEMIR  CHAGAS

Aldemir Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 14:16

OLÁ

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Aldemir Chagas
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 15:48

Boa tarde Ana Lucia e Aldemir. Tudo bem com vocês?

Dentro da premissa que o Convênio de ICMS 93/2015, por não ser lei complementar, não se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, foi impetrado pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n°5464.
O Relator da ADI n°5464 foi o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A decisão estabelece, em exame preliminar, que a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
Portanto, as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas de pagar o ICMS pela sistemática constante no Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), pois o artigo 9° deste Convênio é pautado por ilegalidade e inconstitucionalidades.
Cabe ressaltar, porém, que a LC 123/6 deve ser harmonizada com a alteração constitucional retro mencionada, que passou a prever uma divisão do ICMS no comércio interestadual entre Estados de origem e destino.
Porém, para que esta divisão seja possível, necessário que haja alteração na LC 123/06, bem como que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleça um critério de rateio do produto da arrecadação do ICMS previsto nos anexos da LC 123/06 entre os Estados de origem e destino, atendendo à nova sistemática constitucional, sem, contudo, violar princípios constitucionais.

ALDEMIR  CHAGAS

Aldemir Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 16:14

colega amaxiko,
vou averiguar  esta sistematica do confaz, pois aqui no estado do rs, a sefaz não concorda com isso, inclusive notifica as empresas s.n. inadimplentes com débitos em divida ativa, mesmo  informando a sedif - destda sem movimento.
grato pelas informações.

Aldemir Chagas
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 18 junho 2020 | 08:52

Um cliente optante pelo simples nacional, começou a vender on-line (e-comerce). Acontece que muitas vendas são para consumidores pessoas físicas de outro estado. Esse meu cliente está obrigado a recolher o diferencial de alíquotas em favor do estado destinatário?
Observação: trata-se de mercadorias (roupas), não sujeitas ao regime de substituição tributaria do ICMS

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