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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL PARA VENDA (EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS)

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 13:56

Boa tarde Ana Lucia. Como vai?

Na minha humilde opinião esta operação esta elencada no Convênio nº 93/2015 (PARTILHA DO DIFAL).

A Cláusula nona do referido Convênio contém a seguinte previsão:
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Esta Cláusula, até então, parece inofensiva, pois não há restrições de aplicação para nenhum contribuinte, optante pelo Simples Nacional ou não, no Convênio ICMS nº 93/2015, de modo que todo contribuinte deveria aplicar tal regra. Contudo, com a concessão da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, foi suspensa a eficácia da Cláusula nona do Convênio.
Ficando assim as empresas optantes do Simples Nacional dispensadas do recolhimento da partilha do DIFAL.

ANA LUCIA PROLI

Ana Lucia Proli

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 14:07

AMAXIKO, boa tarde!
Eu também verifiquei isso, porém o cliente do Pará disse que nos de São Paulo deveríamos recolher, ai fiquei em dúvida, mas agradeço muito por sua orientação.  Amaxiko

ALDEMIR  CHAGAS

Aldemir Chagas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 14:16

OLÁ

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Aldemir Chagas
AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 15:48

Boa tarde Ana Lucia e Aldemir. Tudo bem com vocês?

Dentro da premissa que o Convênio de ICMS 93/2015, por não ser lei complementar, não se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, foi impetrado pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n°5464.
O Relator da ADI n°5464 foi o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A decisão estabelece, em exame preliminar, que a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
Portanto, as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas de pagar o ICMS pela sistemática constante no Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), pois o artigo 9° deste Convênio é pautado por ilegalidade e inconstitucionalidades.
Cabe ressaltar, porém, que a LC 123/6 deve ser harmonizada com a alteração constitucional retro mencionada, que passou a prever uma divisão do ICMS no comércio interestadual entre Estados de origem e destino.
Porém, para que esta divisão seja possível, necessário que haja alteração na LC 123/06, bem como que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) estabeleça um critério de rateio do produto da arrecadação do ICMS previsto nos anexos da LC 123/06 entre os Estados de origem e destino, atendendo à nova sistemática constitucional, sem, contudo, violar princípios constitucionais.

ALDEMIR  CHAGAS

Aldemir Chagas

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 16:14

colega amaxiko,
vou averiguar  esta sistematica do confaz, pois aqui no estado do rs, a sefaz não concorda com isso, inclusive notifica as empresas s.n. inadimplentes com débitos em divida ativa, mesmo  informando a sedif - destda sem movimento.
grato pelas informações.

Aldemir Chagas
OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 18 junho 2020 | 08:52

Um cliente optante pelo simples nacional, começou a vender on-line (e-comerce). Acontece que muitas vendas são para consumidores pessoas físicas de outro estado. Esse meu cliente está obrigado a recolher o diferencial de alíquotas em favor do estado destinatário?
Observação: trata-se de mercadorias (roupas), não sujeitas ao regime de substituição tributaria do ICMS

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