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Créditos de ICMS sobre ativo imobilizado

Jaqueline Barbosa Queiroz Eliziário

Jaqueline Barbosa Queiroz Eliziário

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 17:06

Boa tarde! 

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem destinado ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

No seu caso, acredito que o aproveitamento de crédito não se encaixa, tendo em vista que, os bens que compõem ao ativo imobilizado não estarão diretamente relacionados ao seu processo de produção ou comercialização de mercadorias ou até mesmo as prestações de serviços tributadas pelo ICMS, já que você vai locar para um cliente. 


Abraços, 

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 3 anos Segunda-Feira | 22 junho 2020 | 19:58

Prezada Jane Mara Souza Silveira, 
Pelo principio da não cumulatividade do ICMS previsto na Lei Kandir, pelo ativo não gerar uma operação tributada pelo ICMS, não teria direito ao crédito de ICMS. 

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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