Edimilson Lima
Prata DIVISÃO 3 , Assistente Fiscalrespostas 4
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Edimilson Lima
Prata DIVISÃO 3 , Assistente FiscalWilliam P. da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeEdimilson Lima
Prata DIVISÃO 3 , Assistente FiscalBoa tarde William
o convenio 01/99 Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, para todos os estados.
localizei uma informação e pelo que entendi a inclusão do novo NCM não altera o tratamento tributário utilizado no NCM excluído.
segue abaixo:
CONVÊNIO ICMS 117/96
Cláusula primeira
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins firmamentendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e
desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário
dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e
bens classificadas nos referidos códigos.
Cláusula segunda
William P. da Silva
Prata DIVISÃO 4 , Analista ContabilidadeWallacy Cristyan Malaquias
Iniciante DIVISÃO 4 , Analista FiscalPrezado Edimilson, bom dia.
É muito importante você fazer uma consulta frente ao seu estado. Ontem eu também fiquei de frente a essa pesquisa, porém trato o Estado do Espírito Santo e consegui chegar a seguinte conclusão:
Em pesquisa, também encontrei o Convênio 117/1996 o qual consta o Estado do Espírito Santo, onde firmam um entendimento sobre as reclassificações,agrupamentos, desdobramento de códigos de mercadorias da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria (NCM).
O Convênio 117/1996 diz em sua cláusula primeira o seguinte: as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.
Ainda sobre o parágrafo supracitado, como houve apenas um desdobramento do código, porém o produto permanece o
mesmo, não caberia tributá-los conforme alíquota interna do ES, visto que há previsão legal para permanência do benefício, conforma instruções abaixo:
O Regulamento do ICMS/ES também prevê em seu artigo 5º, inciso LXXXV, a isenção com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/19 até 31/10/2020. A mesma informação também está prevista no Decreto nº 4.609-R, de 23 de Março/2020.
Pelo exposto, tendo como base o Convênio 117/96, o artigo 5º, Inciso LXXXV, do RICMS/ES e o Decreto nº 4.609-R os produtos elencados ao Convênio ICMS 01/99 permanecerão com o benefício até 31/10/2020. Caso o Estado do Espírito Santo não se manifeste até a presente data, a partir de 01/11/2020, entende-se que ocorrerá a tributação normalmente dos produtos, portanto, para que isso ocorra, ou o benefício permaneça, tal informação precisa estar previsto na nossa legislação interna.
Qualquer dúvida, estou à disposição para esclarecimentos.
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