Prezado Edimilson, bom dia.
É muito importante você fazer uma consulta frente ao seu estado. Ontem eu também fiquei de frente a essa pesquisa, porém trato o Estado do Espírito Santo e consegui chegar a seguinte conclusão:
Em pesquisa, também encontrei o Convênio 117/1996 o qual consta o Estado do Espírito Santo, onde firmam um entendimento sobre as reclassificações,agrupamentos, desdobramento de códigos de mercadorias da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria (NCM).
O Convênio 117/1996 diz em sua cláusula primeira o seguinte: as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.
Ainda sobre o parágrafo supracitado, como houve apenas um desdobramento do código, porém o produto permanece o
mesmo, não caberia tributá-los conforme alíquota interna do ES, visto que há previsão legal para permanência do benefício, conforma instruções abaixo:
O Regulamento do ICMS/ES também prevê em seu artigo 5º, inciso LXXXV, a isenção com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 133/19 até 31/10/2020. A mesma informação também está prevista no Decreto nº 4.609-R, de 23 de Março/2020.
Pelo exposto, tendo como base o Convênio 117/96, o artigo 5º, Inciso LXXXV, do RICMS/ES e o Decreto nº 4.609-R os produtos elencados ao Convênio ICMS 01/99 permanecerão com o benefício até 31/10/2020. Caso o Estado do Espírito Santo não se manifeste até a presente data, a partir de 01/11/2020, entende-se que ocorrerá a tributação normalmente dos produtos, portanto, para que isso ocorra, ou o benefício permaneça, tal informação precisa estar previsto na nossa legislação interna.
Qualquer dúvida, estou à disposição para esclarecimentos.