x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 67

acessos 43.213

Calculo de ICMS-ST sob/medicamentos

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 09:23

Bom dia


Gostaria de uma ajuda com o seguinte, tenho um cliente que compra medicamento e revende em sua farmacia e no dia de hoje o mesmo recebeu um auto de regularização do estado PARANA sendo cobrado os ICMS-ST referente as compras que o mesmo fez, a descrição do auto de regularização traz o seguinte (Falta de recolhimento do ICMS-ST sobre operações com bonificação de fármacos. Aplicação do Preço Máximo ao Consumidor - DECRETO 8.834/2018) constatei que existe uma diferença nos valores apurados pelo fornecedor e o calculado  pela receita estadual 




por exemplo qual seria o real calculo a se utilizar para medicamentos ???


calculo do fornecedor por exemplo :


valor total do produto = R$ 173,76
base do icms normal = R$ 173,76
valor do icms proprio = R$ 173,76 * 12% = 20,85 
base do icms-st = 161,77
aliquota icms-st = 18%
valor do icms-st = 11,32


utilizando o ncm 30049099 e olhando os mva pelo econet eu nao consegui chegar neste valor citado pelo fornecedor e o calculo da receita estadual no auto regularização e outro


a receita estadual informa que o PMC seria PMC: 19.27 - Produto: Oculto - NEOLEFRIN 20 COMPS. - Classificação: SIMILAR - Item: 2 , sendo o valor destacado de ICMS-ST calculado pela receita estadual seria de 37,42 para os valores citados acima


saberiam me dizer qual e de fato o calculo que receita faz ??/ pois e bem divergente do calculo feito pelo fornecedor do produtos 




fico no aguardo 

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Segunda-Feira | 6 julho 2020 | 16:01

DANIELY PRADO

descobri que o calculo correto seria utilizar o PMC - Preço Máximo Consumidor  pelo fornecedor, so que o mesmo esta sonegando pelo visto jogando as mercadorias como 5910 - BONIFICAÇÃO sem nenhum imposto retido e utilizando um calculo errado para o icms-st por exemplo nas notas saia com 0,01 de icms-st  sendo que o calculado pela receita seria 37,00 

o calculo que receita estadual fez desde 01/2016 ate 04/2020 foi feito em cima do PMC - Preço Máximo Consumidor que seria o correto a ser utilizar  para medicamentos pelo visto, e calculo bem simples por sinal 

se o produto tiver um  PMC - Preço Máximo Consumidor como o exemplo abaixo e bem simples de fazer o calculo do icms-st

PMC: 49.04 - Produto: Oculto - AZITROLAB 500MG C/6 CP MULTILAB - Classificação: SIMILAR 

o calculo seria o seguinte 

valor do PMC 49,04 x quantidade no 40 caixas = 49,04 * 40 = R$ 1.961,60 
existe uma redução a ser calculado que  o estado do  parana seria o seguinte = A base de cálculo prevista no “caput” será reduzida em 30% (trinta por cento) para os medicamentos similares,25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos, e 10% (dez por cento) para os demais produtos ( retirado do decreto 8.834/2018 )  no caso tenho a informação que o produto seria SIMILAR entao o calculo da redução seria

valor total do produto PMC =  R$ 1.961,60  * 30% medicamento similar = R$ 588,48

BASE DE CALCULO PARA O ICMS-ST = PMC R$ 1.961,60  - REDUÇÃO R$ 588,48 = R$ 1.373,12

VALOR DO ICMS-ST = R$ 1.373,12 * 18% (ALIQUOTA INTERNA PARANA) = R$ 247,16 este seria o valor a pagar de ICMS-ST sobre o medicamento, se houver por parte do fornecedor calculo do ICMS PROPRIO recolhido pelo fornecedor existe a abatimento sobre o valor do ICMS-ST calculado.

fiz este calculo e bate exatamente como calculado pela RECEITA ESTADUAL no auto de regularização 

tive acesso a este informativo abaixo enviado pela receita estadual no mes de março/2020

A Receita Estadual do Paraná esclarece aos seus contribuintes varejistas, substituídos tributários, o que segue:

1) ICMS-ST – BONIFICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Em relação às operações com mercadorias recebidas em bonificação, o reconhecimento pelo Poder Judiciário da não incidência, quando for o caso, aplica-se somente às operações bonificadas, que são aquelas do substituto tributário para o substituído, não se confundindo com as operações presumidas de venda do substituído para o consumidor final, sujeitas à substituição tributária subsequente, pois nessas não mais se trata de bonificação e sim de venda com incidência do ICMS, que deverá ser retido antecipadamente e recolhido, de acordo com o determinado no Anexo IX do RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017.

Caso o substituto tributário não efetue a retenção do ICMS devido por substituição tributári a das operações subsequentes com os produtos provenientes de bonificação, no todo ou em parte, tanto esse quanto o destinatário são responsáveis pelo seu pagamento, com os acréscimos correspondentes à atualização monetária, juros e multa, considerando-se, em relação ao destinatário adquirente, a responsabilidade solidária prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 11.580/1996.


2) ICMS-ST – REMETENTE NÃO ELEITO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE

Quando ocorrer entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, adquirida de contribuinte que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, em operações internas ou interestaduais, cabe ao adquirente proceder conforme o determinado nos artigos 10 e 11 do Anexo IX do RICMS/2017.

Nesse caso não se trata de responsabilidade solidária, pois o adquirente é o único responsável pelo recolhimento do imposto devido, que deve ocorrer por ocasião da entrada da mercadoria no esta belecimento, na hipótese de operação interna, ou na entrada no território paranaense, na hipótese de operação interestadual, conforme o disposto no artigo 74 do RICMS/2017.


aparentemente a empresa pra nao repassar impostos jogava tudo como cfop 5910 zerando a base do icms-st e nao utilizando o PMC para calculo do ST .. agora o prejuizo ficou pro meu cliente pagar + 86 mil em icms-st em uma unica parcela

 sendo sacanagem por parte da RECEITA ESTADUAL em jogar esses auto de regularização bem no meio da crise tambem ...

SMAYLLE GONÇALVES PERES

Smaylle Gonçalves Peres

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 09:46

Ola Daniely Prado e Geraldo

Também recebi o auto de regularização.

Como fizeram para explicar para seu cliente tal divida, que ele nem sabia que existia.

aparentemente a empresa pra nao repassar impostos jogava tudo como cfop 5910 zerando a base do icms-st e nao utilizando o PMC para calculo do ST .. agora o prejuizo ficou pro meu cliente pagar + 86 mil em icms-st em uma unica parcela

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 10:56

Smaylle Gonçalves Peres

Sinceramente e bem complicado, pois o cliente tem 200 notas por mes de compra ..  e como disse no escritorio teria que ter um funcionario pra cada empresa pra ficar verificando as notas de entrada e ver se os recolhimentos esta correto ... pois aparece esses tipo de problema posteriormente 

independente das notas do fornecedor serem erradas ate mesmo para o uso de cfop 5403 ou 5401 o destinatário da mercadoria e responsavel pelo recolhimento, segundo a consulta que fiz ontem junto ao econet o mendicamento tendo um valor de PMC fixado pela anvisa devera ser calculado usando o PMC para chegar no valor do  ICMS-ST algo que empresa fornecedora nao fazia nem o calculo por MVA era correto , o medicamento nao tendo um valor de PMC deve ser usado o MVA para calculo do ICMS-ST ...

sinceramente nao tem nem o que justificar no auto de regularização 

so acho que receita esta meio q no desespero por $$$ ... pois nem deveria este ano ter esses auto de regularização devido ao estado do COVID-19 , onde uma pessoa vai tirar a vista 86 mil para pagar ? praticamente estao cobrando 4 anos e meio , geralmente os autos se baseavam em 2-3 anos, pois o periodo cobrado deste auto engloba 01/01/2016 ate 30/04/2020 

sinceramente estou pensando em mudar de emprego .. pois trabalhar com contabilidade so tem deixado nervoso  pois a bucha sempre a e do escritorio de contabilidade 

Daniely Prado

Daniely Prado

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 12:10

Geraldo e Smaylle, 

Já entrei em contato com vários colegas da área e estamos todos no mesmo barco. Alguns até conversaram com os fornecedores dos medicamentos e os mesmos alegaram possuir liminar. Estou me vendo na situação de consultar um advogado tributarista para um maior auxilio.

O fato é: está cada dia mais difícil ser contador no Brasil. 

Estarei compartilhando maiores informações assim que eu puder.

Contadora: Daniely Prado
Contato: [email protected]
geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 15:39

DANIELY PRADO


a liminar seria condizente com o que ? ate um fornecedor tem ação contra o estado sobre icms desde 2016 e esta correndo ainda o processo ate hoje ...

o problema e que o valor esta sendo cobrado do meu cliente e nao do fornecedor , oque vou explicar na justificativa ? olha ele nao vai pagar porque a empresa fornecedora entrou com ação pedindo suspensão para bonificação ? ai que ta o problema 

ate porque o auto regularização nao trata somente bonificação, consegui baixar todas as notas informadas no auto de regularização e varias tem indicação de valor recolhido errado sob os cfop 5403 , o problema e explicar pra receita numa justificativa de 140 caracteres o porque meu cliente nao deve pagar algo sendo que nao vejo procedente ele nao recolher os valores 



Daniely Prado

SMAYLLE GONÇALVES PERES

Smaylle Gonçalves Peres

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 7 julho 2020 | 16:08

Então acabei de receber uma carta de comunicado de uma distribuidora vou repassar aqui.

COMUNICADOPrezados Clientes.
Fomos citados em uma nota emitida pela Associação de Farmácias Autonomas do Brasil –
ASFABRAS, cuja informação repassada é a de que a Receita Estadual do Paraná emitiu um
autorregularização a todos os contribuintes que realizaram compras de medicamentos através do sistema
de “bonificação” de várias distribuidoras de medicamentos.
Pois bem, primeiramente é importante mencionar que a Distribuidora BS está a mais de dez (10)
anos no mercado e sempre agiu de forma clara e transparente com seus clientes e parceiros, de forma a
prestar o melhor atendimento.
É importante destarcar que o país está em um momento de crise econômica, principalmente
relacionado à PANDEMIA, situação esta que está reduzindo drasticamente a arrecadação dos Estados.
O Estado do Paraná com intuito de arrecadar, para minimizar os impactos da crise, está visando os
setores mais produtivos no momento, entre eles o setor farmacêutico.
Como é de conhecimento público e de todos nossos clientes, já vinhamos acompanhando essa
situação, inclusive a Distribuidora BS sempre buscou o caminho da legalidade adotando todas as medidas
administrativas perante a Receita Estadua e judiciais cabiveis.
Diante do recebimento de eventual Termo de Autorregularização, sugerimos que mantenham a
calma e adotem as medidas de defesa necessárias nesse momento, qual seja: apresentação de justificativa
fundamentada junto a Receita Estadual, impreterivelmente dentro do prazo ora estipulado, até porque a
presente medida suspende a cobrança conforme art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional – CTN.
Nestas condições reafirmamos a todos os nossos clientes e parceiros, o nosso compromisso de que
agimos sempre dentro da legalidade e dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Por fim, disponibilizamos um canal de atendimento para sanar dúvidas com o escritório contratatado
para atender a área tributária, através dos números: Oculto, Oculto ou Oculto.
Cascavel, 7 de julho de 2020
Distribuidora BS

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 10:11



SMAYLLE GONÇALVES PERES

e justificativa seria baseada no que ?  pois segundo a consultoria da econet mesmo sendo medicamentos e sendo bonificação e devido os impostos como ICMS-ST, e como dito antes esta sendo cobrado do meu cliente e nao do fornecedor ate pq no final que paga mesmo seria o meu cliente e nao o fornecedor ... ai que ta o problema 

se voce verificar o auto de regularização ira verificar que nao e so notas de 5910 que esta sendo cobrado tem tambem notas com 5403 que o calculo estaria calculado em cima de MVA ou ICMS-ST zerado e nao PMC .(pelo menos no caso do meu cliente)

devido ao informativo abaixo que foi muito antes do boom da crise, nao acredito que a receita esta cobrando a questao de medicamento so por causa de recolhimento a titulo de caixa 

eu  achei uma ação que um distribuidor tem contra o estado do parana sobre bonificação que esta em andamento desde 2016 ate agora ... acredito que isso nao livra o recolhimento ate a ação ser finalizada 

ate pq no auto de regularização esta descritivo que nao sendo procedente a justificativa seria 40% em cima do valor devido 
se meu cliente deve 86 mil no auto + 40% daria 34 mil somando = 120 mil isso tirando possivel auto de infraçao e futura fiscalização 

e outra em março a receita enviou este informativo via email para meu cliente 

1) ICMS-ST – BONIFICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Em relação às operações com mercadorias recebidas em bonificação, o reconhecimento pelo Poder Judiciário da não incidência, quando for o caso, aplica-se somente às operações bonificadas, que são aquelas do substituto tributário para o substituído, não se confundindo com as operações presumidas de venda do substituído para o consumidor final, sujeitas à substituição tributária subsequente, pois nessas não mais se trata de bonificação e sim de venda com incidência do ICMS, que deverá ser retido antecipadamente e recolhido, de acordo com o determinado no Anexo IX do RICMS/PR – Decreto nº 7.871/2017.

Caso o substituto tributário não efetue a retenção do ICMS devido por substituição tributári a das operações subsequentes com os produtos provenientes de bonificação, no todo ou em parte, tanto esse quanto o destinatário são responsáveis pelo seu pagamento, com os acréscimos correspondentes à atualização monetária, juros e multa, considerando-se, em relação ao destinatário adquirente, a responsabilidade solidária prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 11.580/1996.


2) ICMS-ST – REMETENTE NÃO ELEITO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – RESPONSABILIDADE

Quando ocorrer entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, adquirida de contribuinte que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, em operações internas ou interestaduais, cabe ao adquirente proceder conforme o determinado nos artigos 10 e 11 do Anexo IX do RICMS/2017.

Nesse caso não se trata de responsabilidade solidária, pois o adquirente é o único responsável pelo recolhimento do imposto devido, que deve ocorrer por ocasião da entrada da mercadoria no esta belecimento, na hipótese de operação interna, ou na entrada no território paranaense, na hipótese de operação interestadual, conforme o disposto no artigo 74 do RICMS/2017.

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 15:50

SMAYLLE GONÇALVES PERES

recebi agora pouco o email do cliente falando que a distribuidora ira fazer a defesa e repassar as farmacias 

a todo caso se for possivel e voce fizer a justificativa por conta propria poderia compartilhar para que tenhamos ideia do que justificar ..

Verginia Servienski Lepinski

Verginia Servienski Lepinski

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 17:24

Boa tarde, 
nossa gente... aqui tivemos o mesmo problema com um cliente e pelo que conversei com ele várias farmácias estão vendo a possibilidade de entrar com um processo, pois a maioria entrou em contato com os distribuidores e tiveram a mesma resposta que eles tem uma liminar. Vou ficar de olho aqui e se eu souber de mais alguma coisa vou passando.

MARIO CESAR LOMBARDO

Mario Cesar Lombardo

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Técnico
há 3 anos Quarta-Feira | 8 julho 2020 | 18:26

Olá Boa Tarde
Assim como os colegas entro no debate, objetivando a compreensão das muitas dúvidas que nós temos . Creio que é preciso encontrar um respaldo jurídico para que independentemente de casos ligados a bonificação de produtos fármacos o ICMS-ST deveria ser sim mantido com apenas o recolhimento antecipado acabando pois com controvérsias de o substituído ser solidário.  Por sinal é esse o centro da discussão, o que eleva ainda mais o grau de dificuldades para as relações comerciais,  é fato que via de regra a contabilidade apenas foi um meio pelo qual fez o registro mas sozinha não consegue trazer esclarecimentos  da difícil e complexa legislação tributária existente no país.  

SOLANGE MARTINECHEN SILVA

Solange Martinechen Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 16:58

Boa tarde caros colegas,

Acabei de receber um email do meu cliente sobre essa comunicação da receita estadual, o valor dele ficou em mais de 11 mil reais, estou tentando entender o que a receita está fazendo para tentar explicar ao cliente. O pior é que o contador tem que responder tudo e se não tiver uma boa justificativa acaba pagando o que não deve. Será que o governo se preocupa também em custear psicólogos para nós, pois nossa profissão é bem difícil! Vamos nos unir colegas, e não deixar que isso reflita em nosso bolso.

Liudmartine Assessoria Contábil
41 - 3327.9861 - 98450.1515
[email protected]
SOLANGE MARTINECHEN SILVA

Solange Martinechen Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 17:34

Smaylle,

Realmente não é nossa não, nem pensar nisso, se tiver que arcar terei que fechar o escritório , mas o cliente, pelo menos os meus, sempre querem de alguma forma se isentar de responsabilidades, e temos sempre que ter uma justificativa plausível para que nada caia nas nossas costas.  Meu cliente me perguntou de quem era a responsabilidade, se eu não devia ter avisado ele disso, antes de tudo isso acontecer, o que responder?

Liudmartine Assessoria Contábil
41 - 3327.9861 - 98450.1515
[email protected]
geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Quinta-Feira | 9 julho 2020 | 18:32

Solange Martinechen Silva

se realmente for devido a responsabilidade e tanto do fornecedor como do cliente em recolher, no maximo e entre "'" caberia o juros ao escritorio de contabilidade pela falta de orientação ao recolhimento se for constatado o erro da parte ...

pois no final quem deveria realmente recolher seria seu cliente eu vejo desta forma, pois ele e cobrado na nfe de qualquer forma pelo ST, se o fornecedor nao recolheu cabe a ele recolher ai entraria a falta de suporte do escritorio em rever as notas de entrada e orientar o devido recolhimento ......

mas acredito que muitas farmácias sabem que tem algum "rolo" assim por dizer com esta questao de bonificação pois meu cliente estava bem tranquilo com esta questao por hora .... ele nao fala  mas deve saber de algo 


nao se preocupe pois jamais esta divida seria do escritorio de contabilidade 

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 09:28

MICHEL

so anunciaram nesta live nada mais do que um serviço 

mas ficou claro que devido sim o recolhimento do ICMS-ST , ate porque e proposto por eles questionar a distribuidora pela falta de recolhimento como o calculo feito 

Michel

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Sábado | 11 julho 2020 | 17:12

Tinha que haver uma responsalidade também da parte dessa fiscalização da SEFAZ que são pagos pra monitorar essas  irregularidades das notas,e deviam assim que descobrissem o primeiro caso ,já de imediato deveriam mandar comunicado de alerta pras contabiidades que seria alinhado no inicio, mas esse bando de bandidos querem deixar rolando até encher bem a bolsa da bomba pra ai comunicarem já dando o veredito pois assim a comisão deles vem mais gorda numa só vez.
,,,, Problema que essas coisas deveriam ser recorridasa e tentar mudar esse modo como esses órgãoes de fiscalização trata os contadores pelo CRC pois isso é um caso de até o Governador saber desse absurdo da fiscalização demorar em comunicar as contabilidades como uma prevençao antes do veredito.
....Pois diante de tanta burrocracia tributária é impossível de uma contabiidade entender ou similar tantas armadilhas na legislação tributária, veja quantas milhares de paginas faz parte da legislaçao.

RICARDO CORDEIRO

Ricardo Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 13 julho 2020 | 11:49

Bom dia!
A VISION enviou mensagem aos nossos clientes, pedindo que enviem listagem das NF-e para que eles formulem uma justificativa para os clientes enviem à SEFA/PR.

Os fornecedores também devem estar receosos, visto que, além de perder os clientes, podo ocorrer de todos contratarem um advogado para realizar uma ação conjunta contra eles.

Outro caso que apurei foi a cobrança para casos em que a Distribuidora utilizou CFOP de contribuinte substituído. Entendo que neste o laboratório já teria cobrado o ICMS/ST de toda a cadeia, inclusive das farmácias.

Será que a SEFA/PR está fazendo os lançamentos das cobranças tanto do fornecedor quanto da farmácia? Igual ocorre no ITCMD. Eu entendo que, se o fornecedor é de outros estado, fica difícil cobrar mesmo, mas a maioria, no caso dos nossos clientes, os fornecedores são sediados no próprio estado do Paraná.

Fernando Marques

Fernando Marques

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 14:03

Boa Tarde conforme os advogados da BLUMED  nos enviou a seguinte redação de defesa:
CONCLUSÃO
Resposta ao quesito (i)
A tributação de medicamentos com base no PMC é correta?
R.: A tributação de medicamentos com base no PMC divulgado pela CMED, não encontra
respaldo para ser utilizada, pois excessiva e confiscatória. Nossa jurisprudência pátria já
consolidou o entendimento de que o PMC não pode servir de base de cálculo para o
ICMS-ST, devendo ser aplicado o MVA, única regra legal vigente que traz a base de - 9 -
cálculo próxima dos valores efetivamente praticado pelo mercado nas vendas ao consumidor final.
Resposta ao quesito (ii)
As operações realizadas sob a denominação de “vendas bonificadas” são sujeitas ao
ICMS e ao ICMS-ST?
R.: Não há incidência de ICMS próprio nas vendas bonificadas, pois trata-se de uma
espécie de desconto incondicional, não caracterizando operação mercantil. Na mesma
senda quanto ao ICMS-ST, desde que tais benefícios sejam repassados aos consumidores
finais, seja por meio de nova bonificação ou por descontos nos respectivos preços
praticados. A repercussão econômica, conforme exigência jurisprudencial, está evidente,
bastando verificar os descontos concedidos pelas farmácias sobre a tabela da CMED.
Resposta ao quesito (iii)
Existe responsabilidade solidária do adquirente nas vendas com produtos sujeitos à
substituição tributária (ST) ?
R.: Não há responsabilidade solidária do adquirente de mercadoria sujeita à substituição
tributária do ICMS, pois este não é contribuinte, ou seja, não é sujeito passivo da
obrigação tributária, a qual foi atribuída ao substituto tributário por responsabilidade.
Entre substituto e substituído existe apenas uma relação de cunho mercantil. Este
entendimento é válido para os quesitos (i) e (ii).
É o parecer.
Sendo para o presente momento, e à disposição para outros esclarecimentos, renovamos
nossos protestos da mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
ALCIDES WILHELM
- Advogado -
OAB/SC 30.234 / OAB/PR 83.925

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 15:05


FERNANDO MARQUES

desculpa mas acho justificativa totalmente fora de contexto 

o proprio grupo studio parana em live falou que o ICMS-ST e sim devido e poderia ser cobrado ... sendo necessario contestar o valor para calculo  e etc 

nao acredito que receita estadual iria cobrar sem ter como base algo juridico .. podem estar errado em questao do calculo  e etc ate podem , mas duvido muito que cobrariam de tantas empresas sem terem um respaldo juridico  dentro do estado ..... nao acredito que rodaram la o robo e e simplesmente jogaram a pendencia pra empresas pagarem ....

o problema e que ninguem quer ficar com a bucha de pagar esse imposto .... 

uma justificativa so iria retardar a cobrança como a fiscalização por um tempo ... 

o certo mesmo na minha opiniao seria entrar com uma ação contra o estado para revisão  do calculo  e etc 

tudo que citei acima se refere a minha opiniao ao assunto ao que vi ate agora ....... 

cada um tera sua defesa e forma de agir com o caso .... 




Laura Otoni

Laura Otoni

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 15:59

Boa tarde!
Algum dos colegas do Estado de Minas Gerais que tenha clientes comércio varejista de peças usadas oriundas de desmanche de veículos automotores, que possa me esclarecer algumas questões? Minha empresa enquadra no CNAE 45.307-04 e é optante pelo simples nacional. Sei que é devido o recolhimento do ICMS/ST sobre autopeças, porém não sei como proceder com o cálculo.
Dúvidas:
1 - Qual é a base de cálculo para se calcular o ICMS/ST neste caso?
2 - Como é feito este cálculo?
3 - Mesmo a empresa sendo optante pelo simples nacional, é obrigada a escriturar o LRCPE?
Desde já agradeço.

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 14 julho 2020 | 22:14

Em relação ao golpe baixo do falso desconto realizados pelas distribuidoras com bonificação para induzir os clientes comprar mais com a promessa do desconto, e burlhar o fisco, acho que a receita teria que cobrar e punir quem faz essas falcatruas e notas erradas de má fé, além de os clientes entrarem com danos morais caso a distribuidora não resolva esse problema que eles criaram.

Página 1 de 3
1 2 3

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.