Liliandias
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezados Colegas boa tarde, gostaria de confirmar se o entendimento que tenho está correto. Uma empresa enquadrado no Simples Nacional, enquadrada no Regime de Caixa, do Estado do RJ, quando combinar com o seu cliente uma Antecipação de Valor, para fabricação de itens determinados, deverá proceder da seguinte forma:
- Emitir NF-e CFOP 5922 "Venda para entrega Futura - Simples Faturamento-Faturamento Antecipado / Situação Tributária 400 "
- Mesmo os produtos ainda não existindo, oferecer a Tributação o Valor da NFe emitida (do recebimento) no PGDAS no campo de Regime de Competência (para evolução das alíquotas) e também no Regime de Caixa, para efetivamente tributar e gerar o DAS, sob o valor recebido, baseando-se na CGSN 140/2018 art.2º parágrafo 8º e 9º: " ..as Receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, entrega do bem... ou o que ocorrer primeiro... para valores recebidos antecipadamente , ainda que no regime de caixa..."( achei estranho porque em alguns estados somente informa para tributar quando efetivamente entrega que tributa, ou posso ter interpretado errado.
Se alguém ver esse tipo de operação nos seus clientes, seria realmente assim no Estado do RJ, obrigatoriedade de emissão da NFe, oferecer o valor para somatório no campo Regime de Competência no mês da emissão e também no campo Regime de Caixa no PGDAS?
Agradeço a todos!