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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de alíquota Produto Substituição tributaria

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2020 | 15:09

Boa tarde!

O DIFAL normalmente é recolhido pelo remetente da mercadoria, ou seja, o fornecedor (exceto nos casos em que há protocolo entre os entes federativos atribuindo a responsabilidade do recolhimento do imposto ao destinatário), que por sua vez deve enviar junto a DANFE a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento até para evitar possíveis retenções de mercadorias em barreiras fiscais.

NATALIA LIMA

Natalia Lima

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2020 | 16:04

Uma empresa do estado de Rio Grande do Sul enquadrada no simples está adquirindo cimento de uma empresa do Paraná, essa mercadoria no estado do RS está sujeita à substituição tributária, porém a nota veio com o CFOP 6.101, dai eu pergunto:

- Eu preciso fazer o recolhimento do ICMS ST? ou faço o recolhimento da antecipação de ICMS, código 379?


Informações Adicionais: NCM - 25232910
A empresa adquire cimento para utilizar na industrialização de blocos de cimentos.

William P. Da Silva

William P. da Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2020 | 08:43

Daiana dos Reis Koyama

Normalmente o DIFAL é quando a venda ocorre para consumidor final, logo não há o que se falar em ICMS-ST, enquanto o ICMS-ST incide em uma venda em que a mercadoria destina-se ao cliente que irá revender a mercadoria, logo não ha o que se falar em DIFAL. Podemos dizer que na maioria das vezes incide ou um ou o outro imposto, tendo em vista que eles dependem da categoria do comprador da mercadoria.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2020 | 16:10

Daiana dos Reis Koyama, 

Olá,
Pelo que você mencionou a mercadoria e destinada a comercialização, então não há o que se falar em diferencial aliquota, e sim em Substituição, porém pelo CFOP indicado o recolhimento já foi feito na fonte..

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: 
a)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. 
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 3 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 09:52

bom dia!
Somos comercio varejista de auto peças localizado em SP, contribuinte, RPA, revendemos auto peças para consumidor final, pessoa física não contribuinte na BA. revendemos auto peças que tem substituição tributaria.  Venda com  CFOP 6404.  Bahia tem protocolo com SP. Minha duvida é:
Tenho que recolher diferencial de alíquotas desta peças visto que é uma peças com substituição tributaria? se sim, o calculo e feito da mesma maneira que é feito para peças sem st?
Tenho que recolher a substituição tributaria visto que já foi recolhida pela fabrica? No protocolo 41/2008, só fala sobre operações entre contribuintes, e neste caso será para consumidor final.

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2020 | 11:14

Tita  Olá.

Sim terá que recolher o Difal.
Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:a)
Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção
A partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Referidas disposições foram disciplinadas pelo Convênio ICMS 93/2015.

Rodrigo Santos

Rodrigo Santos

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 2 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2021 | 09:07

Bom dia.

Minha empresa é SIMPLES NACIONAL e compra mercadorias de GO conforme orientação preciso fazer o recolhimento da ST por antecipação aqui em SP pois a ST não vem destacado na NFe e não possui convênios os estados.

é Produtos Alimentícios - NCM 18069000 - Código CEST: 17.006.02 - NUTELLA (pote de chocolate) 650 Gramas.

1) Esta correto?

2) Minha empresa como SIMPLES NACIONAL também vai precisar recolher o diferencial de alíquota de 6% (diferença dos 12% destacado na Nfe e 18% em SP)?

Aguardo.
Obrigado Pessoal.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2021 | 12:57

Rodrigo Santos, Olá.


Sim terá que recolher porém o recolhimento será 
Alíquota até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2021 | 14:22

Rodrigo Santos, Olá.


Olha só tem duas informações distintas nessa sua pergunta.
Ou uma coisa, ou outra.
Se a mercadoria for pra uso consumo, ou ativo, e devido apenas o Difal.
Se a mercadoria for pra revenda, ai sim a ST.

E se a mercadoria veio com o recolhimento, você não precisa recolher mais nada.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 10:11

Rodrigo Santos, Olá.

Como você mesmo disse:  ( Precisei fazer o recolhimento da antecipação do ICMS ST. ) 
Se já recolheu a St, não há mais o que se falar em recolhimento.

O Difal seria se fosse para uso, e não tivesse recolhido.

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