Boa tarde Juliana,
Entendendo que a importação tenha sido realizada no estado de São Paulo, com fulcro no artigo 61 do RICMS/SP, fica assegurado ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS anteriormente pago nas operações e prestações que se faça onerada, in verbis:
Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas:
§ 1° O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
Desde que a vossa empresa seja do regime RPA - regime periódico de apuração, o crédito se dará pelo registro na NFe em seus livros fiscais.