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Heeeeelp! Substituição Tributária

Adelita

Adelita

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 25 agosto 2020 | 19:26

Em operações interestaduais, quando a mercadoria já sofreu retenção de ST na origem é devido no estado de destino quando está mercadoria é st?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 07:55

Adelita Bom dia.

Muito interresante sua pergunta. Então isso depende.

Se a retenção foi interna no momento que o fornecedor adquirio, e agora esse mesmo fornecedor está revendendo essa mercadoria interrestadual, a resposta e   ( sim.. ) Isso se tiver protocolo de acordo entre os dois estados envolvidos...

Agora se a venda e interestadual e sofreu a retenção e a guia de pagamento GRNE veio junto, a resposta e ( não )..

paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 09:06

Celli Gomes,
fiquei com uma duvida, se sou de Alagoas exemplo, comprei de SP e veio a GNRE pois aqui é ST e tem protocolo, mas vou vender para Ceara ou Bahia por exemplo, lá esse produto tambem é ST e tem protocolo, eu devo destaca o ST e recolher novamente com o CFOP 6404, podendo solicitar o reembolso caso permitido no meu Estado, mas não poderia deixar de fazer o destaque e o recolhimento para o outro Estado?

Contador Atuante que busca oferecer oportunidades legais para os seus Clientes reduzir sua carga tributaria
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 09:41

Paulo dos Santos Paulo dos Santos, Olá.

Você está correto, Se vai vender interestadual começa todo ciclo novamente, em protocolo diferente.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 150, § 7º,  poderá atribuir a sujeito passivo deobrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Ou seja, a retenção do imposto devido na fonte em função de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes a esse tipo de tributação. E ainda, caso não se realize o fato gerador presumido, como, por exemplo, roubo ou incêndio durante o transporte do produto ou outras causas previstas
no regulamento de cada estado, o destinatário ficará incumbido da devida restituição do imposto.
Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintesatacadistas/distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a indicaçãonas  notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a indicação,
na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e com indicação do
dispositivo legal correspondente. Ex: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo _____ do RICMS”.

Em operações interestaduais, a aplicação do regime de substituição tributária dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados, através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.
Convênios são atos celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, pelo CONFAZ (Conselho
Nacional de Política Fazendária), assinados pelos representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, que
deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, que terão aplicação nas
operações internas e interestaduais.
Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista  passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,

Breno Defensor Ribeiro

Breno Defensor Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:07

Adelita bom dia como vai ?

A substituição tributária neste caso foi recolhida para seu estado, ou seja se você efetuar operações de revenda para outro estado, você tem que observar a legislação do estado destino, lembrando que se você tiver efetuando uma venda para consumidor final, você não efetuará o recolhimento do ICMS ST, se o seu cliente for consumidor final. Você emitirá uma NFe com CFOP 6.102, com o destaque do ICMS "normal" e caso sua empresa seja nao seja do SN, você tambem terá o recolhimento do DIFAL da EC 87.
Caso o seu cliente seja um revendedor, você observará se a mercadoria possui convênio ou protocolo com o estado destino, e caso tenha você será responsável pelo recolhimento do ICMS ST para o estado destino, e destacará o valor do ICMS ST recolhido em campos próprios da NF-e somando o valor no preço final da NF-e, nesta caso a NF-e será emitida com o CFOP 6.403 CST 060 caso seja do presumido ou CSOSN 0500, caso seja SN.
Aqui em MG, na legislação do RICMS/MG, traz o direito do ressarcimento do ICMS ST recolhido anteriormente ao da entrada da mercadoria no seu estado, visto que, neste caso a operação não se realizou dentro do estado, ele traz o direito da restituição do valor de ICMS ST recolhido anteriormente através do regulamento do estado, com certeza seu estado tambem terá alguma legislação que trata da restituição ou compensação destes valores recolhidos anteriormente.

Espero ter ajudado.

paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:14

Breno nesse seu caso, o CFOP será o 6403 ou 6404? poderia explicar a diferença entre eles?

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Breno Defensor Ribeiro

Breno Defensor Ribeiro

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:39

Bom dia Paulo, como vai ?

Neste caso a NF-e sera emitida com CFOP 6.403.

O CFOP 6.404, ele em regra não será utilizado para o caso de venda interestadual, visto que, o CFOP 6.404, trata de revenda de mercadorias cujo o ICMS ST já tenha sido recolhido anteriormente, porém como sabemos e como já mencionado, quando efetuamos uma venda para outro estado, mesmo com o ICMS ST tenha sido recolhido anteriormente da entrada na mercadoria no nosso estado, temos que realizar um novo recolhimento de ICMS ST para o estado destino, ou seja iremos utilizar o CFOP 6.403.
Por isso temos o direito ao ressarcimento e ou compensação deste valor recolhido anteriormente.

Isso gera confusão porque não me lembro quando, era permitido a empresa na veda para consumidor final emitir a NF-e com CFOP 6.404, e não destacar nada em campos próprios com os valores de ICMS ST recolhido anteriormente dentro do preço do produto, mas esta tratativa não se é mais válida.

A não ser que a empresa em questão possua algum regime especial quanto a  operação, e que neste regime permita ela emitir a NF-e com CFOP 6.404.

paulo dos santos

Paulo dos Santos

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2020 | 10:54

Perfeito, agradeço muito mesmo a gentileza Breno, parabens

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