Etanol é substituição tributária, artigos 418 a 418-F, RICMS/SP.
"Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ATÉ O CONSUMO FINAL A:
...".
Portanto, quando revender esse etanol não será tributado, portanto, é vedado o aproveitamento do crédito fiscal conforme art. 66, III, RICMS/SP:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
...
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
...".
Complemento com o artigo 274 do RICMS/SP, a mercadoria será vendida por um contribuinte substituído na apuração, ou seja a entrada é sem crédito do ICMS e saída sem o debito do ICMS.
Diogo Lima
Consultor tributário.