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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL SIMPLES NACIONAL

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 09:27

Bom dia a todos.

Tenho um cliente do Simples Nacional estado de SP e comprou um equipamento de uma empresa de MG, porém estão me dizendo que tenho que recolher uma Guia de Difal para esse equipamento não ser barrado na hora da entrega, sinceramente são tantas informações que estou confusa...alguém pode me ajudar a esclarecer ou me ensinar o caminho das pedras ...plisss 

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 11:32

Jaqueline, Olá.

Então precisamos saber um pouquinho mais para ajudar.

Essa mercadoria foi adquirida pra qual finalidade?
Uso consumo.
Revenda.
Industrialização.

Qual o ncm da mercadoria?

Jaqueline

Jaqueline

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 12:33

Vai ser utilizada para revenda, porem vi agora que p NCM que ele ira usar é  90.19.10.00 neste caso ele é substituição tributaria, para piorar ainda mais a minha situação... :( 

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2020 | 12:52

Jaqueline, fica tranquila, tudo se acerta.

Então o que seria este item, posso simular pra você.
Precisamos verificar se tem protocolo de acordo entre os dois estados.
Talvez a responsabilidade de recolhimento seja do remetente.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 3 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2020 | 19:07

Boa Noite
Se a mercadoria está vindo de outro estado em com substituição tributária
O estado de SP não faz exigência de recolhimento em barreira fiscal, seja qual for o regime de tributação.
Se  não tiver convênio e protocolo, terá que fazer o cálculo do ICMS-ST antecipado e declarar na DeSTDA, e o recolhimento será feito no ultimo dia do segundo mês subsequente a sua apuração.
Base legal art. 426-A
Agora se existir convênio e protocolo não precisa se preocupar pois é responsabilidade do remetente da mercadoria efetuar o recolhimento do ICMS-ST e destacar na nota fiscal.

FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Thamires Gonçalves

Thamires Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2021 | 08:37

Bom dia

Estou com uma dúvida com relação ao recolhimento do DIFAL.
Uma empresa (Optante pelo Simples Nacional) de SP, adquiriu mercadoria de produtor rural pessoa física com IE do ES para industrialização, o produtor emitiu Nota Fiscal Eletrônica. 
Minha dúvida é com relação ao diferencial de alíquotas se é devido e qual procedimento para escrituração da nota. Conforme o Art136 do RICMS/2000, entende-se que o destinatário precisa emitir nota de entrada, mas é necessário mesmo se a nota fiscal emitida pelo produtor for eletrônica?

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