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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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VENDA DE RECARGA ONLINE DE CELULAR - ICMS OU ISS?

UEDER PIMENTEL DOS SANTOS

Ueder Pimentel dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2020 | 15:55

Um armarinho no Simples Nacional que comercializa a recarga de celular e que recebe sobre esse valor em comissão, deverá seguir a legislação estadual do ICMS sendo caracterizado como uma venda de mercadoria em consignação ou será tributado pelo Município por prestar um serviço de intermediação? Existe uma forma apresentada em contrato que simplifique e esclareça essa situação? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 24 novembro 2020 | 21:06

Certamente você recebe a nota fiscal com a recarga!
A simples nota fiscal de recarga não configura uma prestação de serviço de comunicação, até porque o documento fiscal de serviço de comunicação é a nota fiscal de serviço de telecomunicação – NFST, modelo 22. O responsável pelo pagamento do ICMS é a empresa que presta serviço de comunicação (a operadora de telefonia) e não o comerciante que disponibiliza recarga. Quando da recarga a operadora de telefonia deverá emitir a nota fiscal de serviço de telecomunicação.
O fato gerador somente ocorre por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, essa
disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio. 
Obs. Ver cláusula primeira, II, Convênio ICMS nº 55/2005.

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