O Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.0 da NF-e mostra quatro modalidades de fretes:
0 – Emitente; 1 –Dest/Rem; 2 – Terceiros; 9 – Sem Frete;
0 – Emitente, quando o próprio emitente da NF-e é responsável pelo frete;
1 – Dest/Rem, o uso dessa modalidade ocorre quando o destinatário da mercadoria é o
responsável pelo frete, porém, em caso de devolução da carga a responsabilidade é do emitente da NF-e.
2 – Terceiros, é utilizado quando a responsabilidade pelo frete não é o remetente e nem o destinatário.
9 – Sem frete, é utilizado quando não existe frete na operação.
Obs. Não existe modalidade de frete com 2 (dois) tomadores!
obs. 2) Todos os Estados/DF reproduzem nas legislações internas o artigo 123 do CTN:
"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Acordos particulares não podem contrariar as normas tributárias para fins de quem é a responsabilidade do frete, no caso, ou é o emitente da NF-e, ou o destinatário, ou um terceiro (e claro, na hipótese de carga própria não se fala em serviço de transporte).