Caio Guedes
Iniciante DIVISÃO 2 , Coordenador(a) ControladoriaBoa tarde a todos.
Considerando a regra geral contida no artigo 30 do Conv. ICMS s/No. de 1970, gostaria de apresentar o seguinte contexto e, ao fim, uma problemática (aparente) para suas análises / opiniões.
Cenário:
- Depositante no Estado A;
- Armazém Geral no Estado B;
- Cliente (do Depositante) no Estado A;
- Produto alcançado pela ISENÇÃO, quando em operação dentro do Estado A;
- Produto tributado integralmente, quando em operação interestadual (de Estado A para B, ou de Estado B para A);
Contexto (ordem de notas mais comum, apesar de diferente da norma):
Momento 1 - Empresa no Estado A envia produto para Armazém Geral no Estado B;
Momento 2 - Armazém Geral no Estado B emite "Retorno simbólico de armazenagem" para depositante no Estado A, sem o destaque do ICMS;
Momento 3 - Empresa no Estado A emite NFE de venda para Cliente no Estado A, sem destaque do ICMS (a operação é alcançada pela isenção);
Momento 4 - Armazém Geral no Estado B emite "Remessa por conta e ordem" para Cliente do Depositante no Estado A, destacando o ICMS;
Problemática:
- O ICMS devido na remessa para armazenagem interestadual foi recolhido, causando prejuízo ao contribuinte depositante;
- O retorno do ICMS não vai ocorrer, dado que o produto segue diretamente ao seu cliente (ambos no Estado A);
- O ICMS da venda é ISENTO, mas houve recolhimento de ICMS relativo à armazenagem (no macro, a operação foi sim onerada pelo tributo);
- A "'Remessa por conta e ordem" foi tributada, mesmo sabendo a operação "que dá a ordem" (a venda) é alcançada pela ISENÇÃO;
- Cliente não pode aproveitar o crédito de ICMS da NF de remessa, dado que a compra é ISENTA de ICMS;
Perguntas:
- Na legislação básica (sem mérito de benefícios fiscais específicos) há margem para não recolher o ICMS destacado na remessa para armazenagem?
- Dado que (estrita forma) o armazém não é contribuinte, mas sim responsável tributário quando a Lei assim determina, faz sentido tributar a remessa por conta e ordem dado que a venda é isenta (poderia ser DIFERIDO também)?
Doutrina e Jurisprudência:
- Os TAT são unânimes em baixar / extinguir penalidades impostas no caso de falta de destaque do ICMS em remessas por conta e ordem em que a operação principal, a que fez nascer a remessa, é alcançada pela Isenção ou Diferimento;
- O princípio da não cumulatividade, em breve analogia, dá margem para que o ICMS da remessa para armazenagem seja creditado no retorno (mesmo que simbólico);
O que acham?
- Existe algum dispositivo legal que verse sobre este imbróglio?
- Há como evitar o recolhimento do ICMS armazenagem neste caso? (ajuste na apuração, por exemplo)
- Em casos análogos, você realiza o recolhimento do ICMS e aceita a perda? Ou ajusta via apuração o efeito para que seja NULO, como aparentemente deveria ser?
- Entendem que a oneração é justa e realmente não deveria haver este crédito do retorno?