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Venda com ICMS isento / diferido com retirada de armazém geral

Caio Guedes

Caio Guedes

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Controladoria
há 3 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2020 | 13:50

Boa tarde a todos.

Considerando a regra geral contida no artigo 30 do Conv. ICMS s/No. de 1970, gostaria de apresentar o seguinte contexto e, ao fim, uma problemática (aparente) para suas análises / opiniões.

Cenário:

- Depositante no Estado A;
- Armazém Geral no Estado B;
- Cliente (do Depositante) no Estado A;
- Produto alcançado pela ISENÇÃO, quando em operação dentro do Estado A;
- Produto tributado integralmente, quando em operação interestadual (de Estado A para B, ou de Estado B para A);

Contexto (ordem de notas mais comum, apesar de diferente da norma):

Momento 1 - Empresa no Estado A envia produto para Armazém Geral no Estado B;
Momento 2 - Armazém Geral no Estado B emite "Retorno simbólico de armazenagem" para depositante no Estado A, sem o destaque do ICMS;
Momento 3 - Empresa no Estado A emite NFE de venda para Cliente no Estado A, sem destaque do ICMS (a operação é alcançada pela isenção);
Momento 4 - Armazém Geral no Estado B emite "Remessa por conta e ordem" para Cliente do Depositante no Estado A, destacando o ICMS;

Problemática:
- O ICMS devido na remessa para armazenagem interestadual foi recolhido, causando prejuízo ao contribuinte depositante;
- O retorno do ICMS não vai ocorrer, dado que o produto segue diretamente ao seu cliente (ambos no Estado A);
- O ICMS da venda é ISENTO, mas houve recolhimento de ICMS relativo à armazenagem (no macro, a operação foi sim onerada pelo tributo);
- A "'Remessa por conta e ordem" foi tributada, mesmo sabendo a operação "que dá a ordem" (a venda) é alcançada pela ISENÇÃO;
- Cliente não pode aproveitar o crédito de ICMS da NF de remessa, dado que a compra é ISENTA de ICMS;

Perguntas:
- Na legislação básica (sem mérito de benefícios fiscais específicos) há margem para não recolher o ICMS destacado na remessa para armazenagem?
- Dado que (estrita forma) o armazém não é contribuinte, mas sim responsável tributário quando a Lei assim determina, faz sentido tributar a remessa por conta e ordem dado que a venda é isenta (poderia ser DIFERIDO também)?

Doutrina e Jurisprudência:
- Os TAT são unânimes em baixar / extinguir penalidades impostas no caso de falta de destaque do ICMS em remessas por conta e ordem em que a operação principal, a que fez nascer a remessa, é alcançada pela Isenção ou Diferimento;
- O princípio da não cumulatividade, em breve analogia, dá margem para que o ICMS da remessa para armazenagem seja creditado no retorno (mesmo que simbólico);

O que acham?
- Existe algum dispositivo legal que verse sobre este imbróglio?
- Há como evitar o recolhimento do ICMS armazenagem neste caso? (ajuste na apuração, por exemplo)
- Em casos análogos, você realiza o recolhimento do ICMS e aceita a perda? Ou ajusta via apuração o efeito para que seja NULO, como aparentemente deveria ser?
- Entendem que a oneração é justa e realmente não deveria haver este crédito do retorno?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2020 | 20:12

Caio Guedes, o empresário que fizer essa operação, perdão, eu chamo de inocente, não sabe o que está fazendo!
Veja que o empresário seria tolo até mesmo pelos custos (mercadoria segue para o Estado B, depois retorna para o Estado A, despesa com armazenagem no armazém geral, etc.). Perceba que a mercadoria está encarecendo, fica difícil até mesmo encontrar revenda para essa mercadoria.
Agora, vamos analisar a tolice quanto ao ICMS:
Ora, se o produto é isento do ICMS no Estado A e ele sabe que revende internamente esse produto para clientes no Estado A, então, por qual razão ele ele iria enviar essas mercadorias para outro Estado?
Ele poderia deixar estoque no estabelecimento, no Estado A, e revender com isenção do ICMS, isso é óbvio (sem ICMS, sem custos de armazenagem, sem custos de transportes, etc.)!
Agora, vamos analisar o que o empresário fez (a bobagem que ele fez):
Quando ele envia do Estado A para o Armazém Geral no Estado B a mercadoria sofre tributação do ICMS pois a não incidência para envio e retorno em Armazém Geral é apenas nas operações internas. E sem falar nos custos envolvidos por esse envio!
Quando o empresário no Estado A revende a mercadoria para cliente no Estado A a NF-e deverá ocorrer sem tributação mesmo que a mercadoria seja isenta ou não do ICMS. Nessa NF-e o depositante no Estado A dirá que a mercadoria irá sair do Armazém Geral tal e tal no Estado B.
O Armazém Geral é responsável pelo pagamento do ICMS nas saídas das mercadorias, portanto, irá enviar a mercadoria para o cliente no Estado A com tributação do ICMS na NF-e.
Percebeu a bobagem do empresário no Estado A? 
Caio, acredito que está colocando esse exemplo de forma hipotética, pois nenhum empresário iria fazer essa operação. Seria suicídio!

Caio Guedes

Caio Guedes

Iniciante DIVISÃO 2, Coordenador(a) Controladoria
há 3 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2021 | 15:24

Olá José! Obrigado por compartilhar o racional, mas creio que algo - ou a forma - que escrevi pode ter levado você a assumir premissas bem pretenciosas.

Imagine um cenário de importação, onde um importador brasileiro estabelecido no AC (poderia ser também AM, RO ou MT) precisa utilizar da infraestrutura portuária nacional (localizada, naturalmente, nos Estados que desfrutam de acesso ao oceano) para descarregar produto a granel trazido do exterior através de navio graneleiro e, em momento oportuno e futuro, entregar tal mercadoria diretamente aos seus cliente de varejo ou atacado.

Podemos com muita tranquilidade assumir que cidades como Santos-SP, Vitória-ES e Paranaguá-PR desfrutam de grande variedade de fornecedores interessados em armazenar para terceiros produtos desembarcados ou desembaraçados nestas regiões, além de terem maior rotatividade de materiais em seus armazéns - o que reduz e otimiza o custo  Isto leva o preço a patamares impossível de um armazém gral no AC competir. Até aqui, como é a realidade, concluímos que a armazenagem em região portuária é mais barata que noutras regiões. Isto sem contar a disponibilidade de veículos para o transporte dentro do município portuário x transporte interestadual (tamanho dos veículos, preço da mão de obra e etc.). Como deve saber, uma navio não fica aguardando caminhões para descarregar.

Adequada e equalizadas as informações econômicas sobre a operação, voltemos à questão técnica.

O seu entendimento é exatamente como o mais comumente encontrado quando o viés é o do armazém geral, que é legítimo e fruto de uma interpretação gramatical formal da norma.

Ocorre que, na seara administrativa e judicial, encontramos facilmente posições em sentido contrário. Daí o imbróglio, de onde emana esta minha pesquisa.

Se ultrapassamos a abordagem hermenêutica gramatical e permitimos uma abordagem axiológica e teleológica, seria possível ter outro entendimento e evitar o citado prejuízo ao contribuinte neste cenário: Venda isenta dentro do Estado, retirando o produto de armazém geral noutro Estado.

... em tempo, novamente, o prejuízo dá-se no "uso" do ICMS pelo armazém geral para tributar a remessa por conta e ordem vinculada a operação Isenta ou Diferida. Ou seja, operação onerada pelo ICMS mesmo tendo (por exemplo) a importação e a venda isenta.

Alguém teria um case em cenário como este, ou análogo, que é prejudicial ao contribuinte, que desfrute de segurança jurídica ou boa receptividade do fisco?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 7 janeiro 2021 | 17:17

Caio, quando se importa uma mercadoria o ICMS importação deverá ser pago ao Estado do importador, ou seja,  deverá ser pago o ICMS onde estiver situado o destinatário jurídico da mercadoria, no caso Estado A (do depositante citado na primeira mensagem). Portanto, após o desembaraço aduaneiro deverá emitir a NF-e de entrada para acobertar o trânsito até o destino que é o Estado A.
Você disse na mensagem originária (primeira mensagem acima) que o importador (que é o depositante) está no Estado A e vende a clientes também no Estado A.
Assim, como você vende no Estado A (Estado do importador e depositante) não deveria enviar todas as mercadorias para outro Estado (Estado B, por exemplo). Caso faça isso, é uma atitude que dará prejuízo enormes como demonstrei na mensagem anterior!

2) Quanto ao local do desembaraço mais adequado poderá utilizar o regime especial da Receita Federal denominado "Trânsito Aduaneiro", ou seja, imagine que a mercadoria chegue ao Porto de Santos/SP, contudo, você pretende desembaraçar em Vitória/ES, assim, com o trânsito aduaneiro os impostos ficam suspensos (tributos federais e o ICMS).
Veja o artigo 315 do Regulamento Aduaneiro, Decreto Federal nº 6.759/2009.


Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2021 | 13:22

Boa tarde Colegas, 
Tenho a seguinte situação: empresa RPA recebeu nfe com diferimento de ICMS. Os produtos são "Paletes". 
Caso esses produtos sejam classificados como consumo, qual o tratamento da escrituração, visto que veio diferido? 
Em que momento devo recolher algum valor de ICMS quando recebo notas nessa operação? 

Acho bem confuso  esse assunto e gostaria de um auxílio. 

Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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