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Emissão de nota com ICMS DIferido

Felipe Figueiredo

Felipe Figueiredo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 11:01

Bom dia colegas,
Temos uma empresa que é Indústria Lucro Presumido. No processo é utilizado PET de plástico, que é uma matéria prima que tem diferimento de ICMS.

"Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída do produto resultante de sua industrialização."


Como será a emissão da NFE da venda do produto feito a partir dessa matéria prima já que ela tem o diferimento do ICMS?
Meu cliente, nesse caso, irá realizar o recolhimento do ICMS a partir de qual base? Existem algum lugar que exemplifica o cálculo ?

Obrigado pela ajuda.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 13:02

Como será a emissão da NFE da venda do produto feito a partir dessa matéria prima já que ela tem o diferimento do ICMS?
Meu cliente, nesse caso, irá realizar o recolhimento do ICMS a partir de qual base? Existem algum lugar que exemplifica o cálculo ?

RESP. Felipe, o artigo 394-A do RICMS é autoexplicativo, no seu caso, é o artigo 394-A, III.
Seu cliente comprou as garrafas pet usadas e industrializou, por exemplo, um produto AX.
Quando seu cliente vender o produto AX, então, o artigo 394-A, III, diz claramente que tal produto é tributado, ou seja, venda interna, alíquota interna; venda interestadual, alíquota interestadual.
Perceba que quando pagar o ICMS do produto AX estará pagando o ICMS das garrafas pet, o valor das garrafas pet está embutido no valor do produto AX.

Felipe Figueiredo

Felipe Figueiredo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 14:42

Entendi, achei que por "embutir" o valor das garrafas PET, seria necessário tributar diferente (como acontece com a ST por exemplo).

Aproveitando o conhecimento do colega, saberia me dizer se há algum benefício em âmbito federal (PIS e Cofins) ou será tributado normalmente ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2021 | 15:02

Felipe o artigo 48 da Lei Federal 11.196/2005 suspende pis/cofins da revenda de resíduos plásticos (exceto optantes do simples), no seu caso, trata-se de um produto AX, portanto, entendo que é tributado normalmente pelo Fisco Federal.

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