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Venda de ativo imobilizado - empresa simples nacional

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Terça-Feira | 16 março 2021 | 11:00

Bom dia

Gostaria de tirar a seguinte duvida ...

Uma empresa esta fazendo uma venda de ativo imobilizado e a empresa e simples nacional com exclusão por sublimite do ICMS

a aquisição desta empilhadeira foi feita em 2011 e venda ocorrera agora em 2021

na entrada/compra o CST do produto era CST 041 - NAO TRIBUTADO no ICMS

como o produto e USADO como ficaria questao do ICMS nesta venda de ativo imobilizado ?

devera ser usado o mesmo CST 041 com codigo de beneficio fiscal PR800013 ?
no caso so informaria o valor do icms desonerado ?

nao caso nao teria nenhum valor a ser pagar referente a ICMS ? mesmo se a venda for interestadual ?

a empresa que ira vender o ATIVO esta enquadrada como = CRT 2 = Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 16 março 2021 | 12:03

As saídas do ativo imobilizado não são tributadas pelos Estados, nem mesmo pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
No seu Estado, Paraná, a não incidência consta no artigo 3º, XIV, RICMS/PR. A própria Resolução do CGSN nº 140/2018 (legislação do simples nacional) no artigo 2º, §5º, I, diz que não é tributado o faturamento da venda do ativo pelos optantes do Simples Nacional.
Esse entendimento decorre do próprio conceito do que seja ICMS – operação relativa à circulação de mercadoria. Quando se vende ou movimenta bens do ativo imobilizado não temos circulação de mercadoria porque os bens do imobilizado não foram adquiridos com intuito de revenda.
2) O código de regime tributário – CRT - 2 é utilizado para optante do Simples Nacional que ultrapassou o sublimite da receita bruta fixada pelo Estado/DF, portanto, impedido de recolher o ICMS por esse regime de recolhimento.
Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no CRT 2 devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
3) Assim, utilize a CST 0.41 - não tributada pelo ICMS.

Portanto, não tem nenhum ICMS a pagar: seja optante do simples nacional, seja de outro regime de recolhimento. Não incide ICMS.

geraldo

Geraldo

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a) Edifícios
há 3 anos Terça-Feira | 16 março 2021 | 12:19

Jose Flavio da Silva

obrigado pela resposta 

no caso como e venda de ativo imobilizado deveria utilizar o CFOP 5.551 correto ? 
aqui no parana com o uso do CST 041 existe a necessidade de informar o valor do ICMS DESONERADO com codigo de beneficio fiscal  

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 16 março 2021 | 13:05

Sim, existe o CFOP específico para essa venda: 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

2) De fato, a Nota Técnica nº 2019/001 (versão 1.51 – setembro de 2020) apresenta a regra de validação N12-90, exigindo valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, a critério da unidade federada.
Contudo, não estamos diante de benefício fiscal, mas de exclusão da tributação do ICMS.
Importante, não se pode esquecer que como estamos diante de uma exclusão da tributação (ou seja, como não se trata de um benefício fiscal) desse produto na operação, também alcança as operações praticadas pelos optantes do Simples Nacional. Não existe ICMS nessas operações, os Estados e DF não possuem esse ICMS. É por essa razão que a não tributação alcança as optantes do Simples Nacional, caso fosse um benefício fiscal, então, não as alcançaria.
Logo, não é o caso de informar o ICMS desonerado, porque não se trata de benefício fiscal (não incidência não é benefício fiscal). Benefício fiscal é oriundo de Convênio ICMS (ARTIGO 155, §2º, XIII, 'G', CF/88)!
Entendo assim!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 16 março 2021 | 14:51

Entendo, o sistema é engessado, logo, não podemos contrariar o Estado (apesar dele mesmo dizer que não tem incidência do ICMS, art. 3º, XIV, RICMS/PR, ou seja, não se pode falar em desoneração de ICMS se ele nem mesmo existe!).
O importante é que façamos a distinção entre os institutos e compreendemos do que se trata...

2) Como o sistema exige a informação do ICMS desonerado, então, cumpra o que a Secretaria da Fazenda do Paraná determina.
Ofereço um exemplo de desoneração do ICMS na NF-e, relativo a redução de BC do Convênio ICMS 100/97. O valor correspondente do benefício fiscal, nesses casos, deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Conforme o Estado poderá ser a desoneração com ICMS por dentro ou não!
COM ICMS POR DENTRO:
Revenda de um produto da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 100/97.
Preço na NF-e = R$ 750,00
Percentual de redução de BC em 30% de forma que a carga tributária seja 8,4%.
Base de cálculo do ICMS = R$ 525,00 (100% - 30% = 70%).
Alíquota de 12% (do Paraná para São Paulo, por exemplo).
Valor do ICMS = R$ 525,00 x 12% = R$ 63,00.
Retirando a carga tributária do ICMS na operação (12%): R$ 750,00 x 0,88 = R$ 660,00
Incluindo a carga tributária do ICMS na operação (8,4%): R$ 660,00/0,916 = R$ 720,52
Valor do desconto concedido na operação: R$ 750,00 – R$ 720,52 = R$ 29,48.
Em termos percentuais: R$ 29,48/R$ 750,00 = 3,93%
SEM ICMS POR DENTRO:
R$ 750,00 x 12% = R$ 90,00 (carga tributária de 12%)
R$ 750,00 x 70% = R$ 525,00 (reduzindo a BC para que a carga tributária seja 8,4%)
R$ 525,00 x 12% = R$ 63,00 (carga tributária de 8,4%)
Desconto = R$ 90,00 – R$ 63,00 = R$ 27,00.
Em termos percentuais: R$ 27,00/R$ 750,00 = 3,6%.
O ICMS desonerado deverá ser repassado ao adquirente da mercadoria e demonstrado expressamente na NF-e, ou seja, o cálculo deverá ser colocado no campo informações complementares da NF-e.
Com o ICMS por dentro o valor da NF-e: R$ 750,00 – R$ 29,48 = R$ 720,52.
Sem o ICMS por dentro o valor da NF-e: R$ 750,00 – R$ 27,00 = R$ 723,00.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 10:56

Obs: existe uma situação onde o ativo é tributado no simples nacional.  

A partir de 13 meses incorporado na empresa é considerado um ativo, a venda antes desse período é tributada no simples nacional. 

§§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:09

O artigo 2º, §6º, Resolução 140/2018 não está dizendo que bem do ativo é tributado, e nem poderia dizer isso porque estaria em confronto direto com o artigo 2º, §5º, I, da mesma Resolução do CGSN nº 140/2018.
Bens do ativo não são tributados (art. 2º, §5º, I, Resolução 140/2018).

O conceito do artigo 2º, §6º, Resolução 140/2018 está apenas repetindo o disposto pela Receita Federal do que seja considerado ativo imobilizado, no caso, artigo 120 da Instrução Normativa da Receita Federal 1700/2017:

"Art. 120. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante classificados como imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere o caput, a exceção contida nele não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado".

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:20

§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I - a venda de bens do ativo imobilizado; 

§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.





Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:25

Exatamente, considera-se bem do imobilizado acima de R$ 1.200,00 e superior a um ano, isso é bem do imobilizado (conceito que está em sintonia com o artigo 120, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1700/2017.

Obs. Para as demais empresas com outros regimes, também, não são cobrados pelos Estados, por exemplo:
São Paulo, artigo 7º, XIV, RICMS/SP; Paraná, artigo 3º, XIV, RICMS~/Paraná; Ceará, artigo 591-A, RICMS/CE, ETC.

Não são tributados porque não são considerados mercadorias, não foram adquiridos com intuito de revenda.

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:30

Não foram adquiridos com intuito de revenda mas caso isso aconteça dentro de um ano após a compra deverá ser tributado no simples nacional, pois desde o momento da compra classificamos a mercadoria como ativo pelo valor e função. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:48

William, bens do ativo imobilizado pelo artigo 179, IV, Lei das S/A não coloca valor (são bens adquiridos para manter as atividades da empresa em funcionamento)!
Contudo, para a Receita Federal, a fim de beneficiar os contribuintes, somente considera bens do imobilizado acima de R$ 1.200,00 e duração superior de uso a 1 ano, ou seja, abaixo desse valor e tempo a Receita não considera bens do imobilizado de forma que os contribuintes podem deduzir (para fins do imposto de renda) como despesa.
Os Estados pegam esse critério e definem o que é imobilizado (aqui no Ceará, artigo 61, §9º, Decreto nº 33.327/2019, manda observar a legislação federal).
Portanto, bens do ativo não são tributados!
Abaixo do valor de R$ 1.200,00 e inferior a 1 ano, não são ativos, são considerados bens de consumo pelos Estados.
Caso o bem esteja ativado, a saída não é tributada!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 13:26

Você disse que bem do ativo era tributado, segue sua observação na mensagem acima:

"Obs: existe uma situação onde o ativo é tributado no simples nacional".  

O optante do Simples Nacional quando vende um bem do ativo não oferece o faturamento para tributação: artigo 2º, §5º, I, Resolução do CGSN nº 140/2018:

"Art. 2º.
...
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo:

I - a venda de bens do ativo imobilizado;
...".

Sendo bem do ativo (ativado) não é tributado!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 13:33

´´A partir de 13 meses incorporado na empresa é considerado um ativo, a venda antes desse período é tributada no simples nacional. ´´

  essa parte não leu?

escrevi dessa maneira pois acredito que todos os contadores classifiquem nas escriturações fiscal e contábil como ativo pelo valor e função pois não temos como prever o futuro se o empresaria irá revender dentro de um ano ou não. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 13:52

Caso venda antes de 1 ano não é ativo, é consumo!
Ora, uma característica peculiar de material de uso ou consumo é que seu ciclo de circulação encerra-se no estabelecimento que o adquire, vale dizer, é consumido ou usado pelo estabelecimento, não havendo a sua saída posterior.
Não tem sentido o que está afirmando!

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 14:03

Vou te mostrar o sentido, sendo mais especifico. 

   Assim que recebe uma nota de um maquinário qualquer de valor alto, qual cfop irá escriturar essa nota no livro de entradas ou até mesmo para EFD FISCAL caso a empresa seja obrigada mesmo estando no simples nacional.  

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 15:19

Entendi!
Contabilmente, caso seja vendido acima do valor de depreciado, então, existirá um ganho de capital (uma receita), como tal, emitirá o DARF para pagamento do imposto de renda (artigo 5, V, B, Resolução 140/2018).
Caso seja vendido abaixo do valor depreciado do bem, então, é evidente, não tem ganho de capital, não tem DARF.

2) Quanto ao ICMS, não existe um comando direto afirmando que irá ser tributado nesse caso específico.
Por exemplo, aqui no Ceará, artigo 1º, § único, Instrução Normativa nº 22/2013, diz o seguinte:

"Parágrafo único. Não será tributada no regime do Simples Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa".
Veja que o comando para o optante é direto: não tem ICMS sobre a desincorporação do ativo imobilizado porque é uma receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária, ou seja, não foram adquiridos com intuito de venda (não é mercadoria). 
 O ICMS incide sobre saída de mercadoria!
Ora, não seria transformada em mercadoria pelo fato de ser vendido no 9º mês! Não teria nenhum sentido não pagar a venda de um ativo no 13% mês e o outro apenas porque vendeu no 12 mês pagar (a venda no 12 mês não se transforma em mercadoria).
Obs. O artigo 5º, XII, Resolução 140/2018, não cita o ICMS como deverá ser pago nessa desincorporação (assim como fala o artigo 5,V, B, a respeito do ganho de capital).

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 15:46

Por fim, resta verificar “os impostos devidos” no caso de “venda de bem do ativo imobilizado” (veículo utilizado nas atividades da empresa), “por empresa do regime simplificado, em que não houve ganho de capital”. Embora a resposta já esteja implícita no que foi explanado anteriormente, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, vale relembrar que:
a) na hipótese de o bem objeto da venda satisfazer as condições para sua
classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º da
Resolução CGSN nº 94, de 2011, a receita da venda do bem não compõe a receita bruta
mensal, e, portanto, nenhum tributo incidirá na operação;
b) caso o bem objeto da venda não satisfaça as condições para sua
classificação no ativo imobilizado, estipuladas nos incisos e no caput do § 5º do art. 2º da
Resolução CGSN nº 94, de 2011 alterada para ( RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018), a receita da venda do bem compõe a receita bruta mensal, e sobre ela incidirão o IRPJ, a CSLL, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep e a CPP.
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
Solução de Consulta nº 67 - Cosit Data 19 de maio de 2016

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 16:07

Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (cosit) diz respeito aos tributos federais, não diz respeito ao ICMS.
O artigo 5º, XII, que trata do ICMS, nada diz!
Como dito na mensagem anterior, especificamente com relação ao Ceará, não se tributa pelo ICMS porque bem do imobilizado não é receita de mercadoria e ICMS incide sobre a circulação de mercadoria.
É o mesmo raciocínio, por exemplo, de uma pessoa física ou jurídica que vende um bem, não é contribuinte porque não tem habitualidade, tampouco caracteriza comércio (artigo 4º, Lei Kandir).

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 16:25

 Sim, a solução de consulta não diz a respeito do ICMS porque é da area estadual mas nessa situação como é considerado o fato como receita bruta deverá ser tributado pelo ICMS também. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 16:36

Os Estados são autônomos, competência estadual, legislação federal não vale para os Estados.
Os fatos geradores dos tributos são distintos, ICMS é sobre faturamento de circulação de mercadoria (não é qualquer faturamento ).
Art. 3º, §1º, Lei do Simples:
"§ 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 16:44

Jose Flavio da Silva correto mas apenas para regime normal, em relação ao simples nacional eles tem a mesma base federal, acredito que apenas questão de redução de ICMS e sublimite são diferentes no momento não consigo lembrar de outras. 
Então legislação federal do simples nacional serve para todos os estados. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 16:50

São regidas por normas próprias (LC 123/2006 e Resoluções do CGSN), contudo, a própria Lei não retira a competência dos Estados que podem até mesmo isentar ou reduzir a BC (art. 18, §20, LC 123/2006).

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 17:08

Caso acontecesse aqui no RJ.

 campo de isenção não deve ser informado, pois o estado do Rio de Janeiro não concedeu qualquer isenção específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007;

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 17:33

O Estado do Ceará, também, não concedeu nenhuma isenção, tampouco redução de BC para optantes (apesar dos Estados e DF terem essa faculdade).
Essa questão do imobilizado o Estado não considera como receita bruta já que não é objeto do negócio do optante do Simples Nacional, é uma venda esporádica (ou seja, ia se desfazer do bem do imobilizado e encontrou quem pagasse algum dinheiro por esse bem), o Estado acha justo não tributar esse faturamento.

Da mesma forma que não tributa os contribuintes de regime normal, rpa, etc. Ora, se não tributa os grandes, por qual razão iria tributar os pequenos (justamente os que merecem tratamento tributário diferenciado benéfico)?

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 17:54

Acredito que no pensamento deles já é um beneficio estar nesse regime simplificado, mas o melhor mesmo seria realizar esse questionamento para a Receita Estadual especifica, caso possa excluir o ICMS do simples nacional e pagar apenas os federais, pois acho também injusto essa situação.
Mas pelo que entendi deve ser tributado mesmo. 

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