William
Ouro DIVISÃO 2, Analista FiscalA sim, obrigado, aqui no RJ tem a redução para mercadorias tributadas e serviços de transportes.
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William
Ouro DIVISÃO 2, Analista FiscalA sim, obrigado, aqui no RJ tem a redução para mercadorias tributadas e serviços de transportes.
Luciana Pereira de Oliveira
Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas Prezado José Flávio, bom dia.
Poderia me esclarecer uma dúvida por favor?
Um Micro Empreendedor Individual (MEI) de Minas Gerais (CNAE Principal) 4754-7/03 - Comércio varejista de artigos de iluminação, possui isenção no pagamento de IPI e ICMS DE SUBSTITUIÇÃO (ST) na compra de produtos de Iluminação de Led de empresas localizadas no Estado de São Paulo?
A classificação fiscal do produto a ser comprado é: NCM 8539.50.00
A empresa que está vendendo o produto acima insiste em inserir na Nota Fiscal além dos valores do produto (NCM 85395000) os valores de IPI e ICMS de Substituição (ST).
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3, Atendente O MEI é isento do IPI, conforme artigo 18-A, §3º, VI, Lei Complementar nº 123/2006, quando das suas vendas; contudo, você está afirmando que o MEI está é comprando de São de Paulo.
Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao ICMS ST o IPI faz parte da base de cálculo (compõe a base de cálculo, ver artigo 19, I, b3 do ANEXO XV, RICMS/MG) da mercadoria passível de ICMS ST, contudo, o que está sendo pago é o ICMS e não o IPI.
O MEI está sujeito ao ICMS substituição tributária como qualquer outro contribuinte (art. 13, §1º, XIII, ‘a’, Lei Complementar nº 123/2006). Nesses casos, quando o MEI compra de outros Estados o sujeito passivo é o fornecedor (que é o substituto tributário – o responsável tributário) e não o MEI que está comprando e suportando a carga tributária (nesse momento o MEI é o substituído).
Lembrando, também, que o MEI não pode ser substituto tributário nos termos do artigo 103, V da Resolução do CGSN nº 140/2018.
Portanto, se o produto que está adquirindo se encontra na parte 2 do ANEXO XV do RICMS/MG, então, o ICMS é devido:
“Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018”.
Caso a NCM 8539.50.00 se encontrar na parte 2 do ANEXO XV do RICMS/MG (art. 12-A, ANEXO XV), então, o fornecedor
está correto pois será o responsável tributário por esse ICMS ST.
De fato, a mercadoria com NCM 8539 se encontra no capítulo 9 da parte 2 do ANEXO XV (ver artigo 12, §1º, IX, ANEXO XV) e está sujeita ao ICMS nos termos do Protocolo ICMS nº 17/85 (São Paulo e Minas Gerais são signatários desse Protocolo ICMS).
Silvana Cristina Dias
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Bom dia colegas !
Alguém poderia me ajudar com uma informação por gentileza ?
É que já procurei na legislação e não consigo encontrar o artigo, resolução que trata da não incidência de ICMS na venda de ativo imobilizado por optante do simples nacional no estado do Rio de janeiro.
Obrigada.
William
Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 5° Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
I – a venda de bens do ativo imobilizado;
6° Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Convênio ICMS n° 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC n° 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
(…)
tome cuidado apenas com o tempo do ativo na empresa.
Silvana Cristina Dias
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Segundo minha cliente, é bem velho/antigo.
Na legislação SEFAZ RJ não tem um artigo específico que trata desse assunto ?
Solange
Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)Bom dia, li todas as postagens e a legislação e não cheguei a nenhuma conclusão. Afinal um bens ativado na empresa em 02/2021 e vendindo em 08/2021, empresa do simples nacional/SP, compõe a receita ou não? Vai entrar no valor do das?
Silvana Cristina Dias
Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a)Solange, nesse caso, será tributado no DAS,.
Solange
Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)Obrigada Silvana.
Priscylla Kellen
Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade Gostaria de saber , se no estado da paraiba a venda do imobilizado (veiculo) apos os 12 meses , irei pagar algum icms , por fora já que não ira compor a DAS.
Alguem poderia ajudar?
Silmara Moraes
Prata DIVISÃO 1, Técnico AdministrativoMarcelo
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa tarde à todos.
- Um cliente optante pelo Simples Nacional vendeu um veículo (Ativo Imobilizado).
- O bem estava na empresa a mais de 13 meses.
- Neste caso, há incidência de algum tributo federal?
Obrigado.
Mayara Santos Vian
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa Tarde.
No caso de empresa no Simples Nacional, você teria que verificar se teve Ganho de Capital.
Como ocoreu no 13° mês, o ganho de capital, é apurado:
- Valor do custo na aquisição - os encargos da depreciação = Custo Contábil.
- Valor da Venda - Custo Contábil = Valor do Ganho de Capital.
Aplica-se sobre o ganho a alíquota de 15% se não exceder R$ 5.000.000,00.
Marcelo
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