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DIFAL SP - Esclarecimento acerca do Benefício Fiscal

ANA CAROLINA FRAGA

Ana Carolina Fraga

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 1 abril 2021 | 21:17

Boa noite Caros Colegas,

Gostaria que me ajudassem em um esclarecimento acerca deste assunto.

1ª Situação:

Uma empresa X situada em SP, comprou uma mercadoria de fora do estado, alíquota na nota de compra a 12%. Ao verificar o NCM do produto, vimos que este não possui Substituição Tributária em SP, e identificamos que o mesmo possui Benefício Fiscal concedido em sua alíquota de entrada no estado SP, portanto, se manteve a mesma alíquota interestadual de 12%. Nesse caso, compreendo que NÃO haverá cálculo algum de DIFAL Normal.

2ª Situação:

Essa mesma empresa X situada em SP, comprou outra mercadoria de fora do estado, alíquota na nota de compra a 12%. Ao verificar o NCM do produto, vimos que este produto possui Substituição Tributária dentro de SP, e ele também possui Benefício Fiscal concedido na sua alíquota de entrada no estado de SP, se mantendo a 12% (mesma alíquota interestadual). Nesse caso, deve existir o cálculo da ST (Subs.Tributária) sobre o IVA-ST Original,?? (Não o Ajustado).
Ou, não é devido o recolhimento/não se aplica o cálculo?

Em caso de haver cálculo, seria este abaixo:?
EX: V.Produto= 1000,00  V.IPI= 50,00 Frete= 0,00  IVA-ST Original= 48,14%

                 1.050,00 x 1.4814
(Base ST) 1.555,47 x 12% (Al.Benefício)
                 186,66 - 120,00 (ICMS Próprio)
 A Pagar: R$ 66,66 


Se puderem me ajudar, agradeço muito!!!

Deus abençoe.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 26 abril 2021 | 14:01

Ana, boa tarde.
Tudo bem?

1ª Situação

Conforme as recentes alterações no RICMS-SP ( Pacote de Ajuste Fiscal) a alíquota interna dos produtos indicados no art. 54 e outros do RICMS-SP, sofreram um  aumento de carga  tributária, ou seja, passou de 12% para 13,3%, desde 15/01/2021.

Assim, entendo que deveria ser aplicado o calculo do diferencial de alíquota em decorrência das novas alterações referente a majoração das alíquotas.

Todavia,
o Fisco Paulista por meio de Resposta a consulta tributária de nº 23.272/2020, 23.298/2021 e outros "tem se posicionado de que o complemento em 1,3% é somente para fins de majoração da carga tributária  em 13,3% nas (Saídas internas) o que não se caracteriza alteração de alíquota em 13,3%". Portanto, de acordo com as referidas respostas, não há o que se falar em diferencial de alíquota considerando que o resultado é NULO (12%-12%).

Por fim, ressalto que a as referidas respostas a consulta não possuem efeito erga omnes.

2ª Situação:

Em relação ao Calculo da Antecipação Tributária (Art. 426-A do RICMS-SP), o IVA ajustado se aplica somente nas operações internas tributadas com a alíquota superior a 12%. Se o remetente localizado em outro Estado for optante pelo SIMPLES Nacional, o IVA-ST não será ajustado conforme  § 1º do Convênio ICMS nº 142/18.

Atenciosamente.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
ANA CAROLINA FRAGA

Ana Carolina Fraga

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 27 abril 2021 | 18:41

Boa noite Micael!

Ref a 1ª Situação, Ok, concordo e tenho o mesmo entendimento.

Ref. a 2ª Situação:
"Em relação ao Calculo da Antecipação Tributária (Art. 426-A do RICMS-SP), o IVA ajustado se aplica somente nas operações internas tributadas com a alíquota superior a 12%"  
Sim, perfeito.

"Se o remetente localizado em outro Estado for optante pelo SIMPLES Nacional, o IVA-ST não será ajustado conforme  § 1º do Convênio ICMS nº 142/18."
  Sim, ok, se o remetente for  optante pelo Simples, será sempre o IVA-ST Original.

Todavia, a minha dúvida consiste no seguinte:

Há casos, em que, o NCM de um determinado produto X, possui a ST no estado de SP, e o mesmo também possui o Benefício Fiscal em sua alíquota de entrada no estado SP, (a 12% por ex.), sendo a mesma alíquota de sua NFe de compra.
Aí está a questão, há de se efetuar a Antecipação ST, respeitando a alíquota de entrada em SP, que também é a 12%?
Ou, não há que se falar em Antecipação ST, e não haverá cálculo algum?
Como você procede neste caso em específico?

Obrigada pela atenção,

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 28 abril 2021 | 08:20

Ana, bom dia.

Muito embora esse produto seja onerado pela alíquota de 12%, há de se observar que nas operações subsequentes do contribuinte há uma majoração em 1,3% ,resultando em carga tributária de 13,3% conforme Decreto nº 65.253/2020.

Em tempo, é de conhecimento que o IVA-ST ajustado é aplicado na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual.

Posto isto, a antecipação tributária deverá ser aplicada utilizando o IVA-ST  ajustado, uma vez que a carga tributária interna (operação subsequente) é de 13,3%.



Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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