Prezados colegas, boa tarde.
Estava procurando respostas parecidas, e localizei a Portaria CAT 31, de 18-06-2019 que "Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS"
Portaria CAT 31/2019
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Artigo 5º - Por ocasião da saída interna de mercadoria com destino ao Operador Logístico, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário";
III - o CFOP 5.949;
IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Remessa para Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.
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Artigo 6º - Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à entrada da mercadoria que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a inscrição estadual do Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário";
III - o CFOP 1.949;
IV - no campo “’Informações Complementares”, a expressão: "Retorno de Depósito Temporário - Portaria CAT XX/2019 (indicar o número desta portaria)";
V - o destaque do ICMS, caso o estabelecimento depositante esteja enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
VI - indicação, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às remessas para depósito temporário que contêm os itens do Retorno de Depósito Temporário.
§ 1º - Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, este poderá se creditar do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às operações referidas no artigo 5º, no mesmo período de apuração em que ocorrer o retorno da mercadoria.
§ 2º - Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o artigo 7º, em consonância com o previsto no § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.
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Apesar do tópico ter mais de 1 ano, achei válido registrar aqui a Base Legal para futuras consultas (se necessário).
Espero ter ajudado!