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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ricardo Alves

Ricardo Alves

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2007 | 16:19

boa tarde

vendemos ração animal, gostaria de saber se em bonificação, destacamos o icms, gostaria se possivel ter uma lei onde aparece se destaque ou não o icms sobre bonificação.

atenciosamente

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 23 fevereiro 2007 | 17:05

Boa tarde Ricardo, acho que isso pode de ajudar


Análise de Tema - ICMS/SP - Distribuição de Brindes ou Presentes - Procedimentos Fiscais
Roteiro - ICMS - 2006/3048

Sumário

Introdução

I. Conceito de Brinde

II. Distribuição pelo Próprio Adquirente

II.1 Remessa para Distribuição Fora do Estabelecimento

III. Distribuição por Intermédio de Outro Estabelecimento

IV. Inclusão do IPI na Base de Cálculo do ICMS

V. Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

V.1 Vários Destinatários

V.2 Destinação das Vias

V.3 Escrituração das Notas Fiscais

Introdução

Muitas empresas, para divulgar sua marca e agradar seus clientes, realizam a distribuição de brindes. Essa distribuição pode ser realizada diretamente, pelo próprio estabelecimento, ou por terceiros, que devem observar os procedimentos específicos para essas operações previstos no RICMS/SP.

No presente roteiro trataremos do conceito de brinde e dos procedimentos que devem ser adotados para sua distribuição de acordo com os arts. 455 e seguintes do RICMS/SP.

I. CONCEITO DE BRINDE

O artigo 455 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000, conceitua brinde ou presente como sendo a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Logo, para caracterizar a distribuição de brindes ou presentes, deverão estar presentes três requisitos:

a) a mercadoria adquirida não poderá constituir objeto normal da atividade do contribuinte;

b) a distribuição deverá ser a título gratuito; e

c) a mercadoria deverá ser distribuída ao consumidor ou usuário final da mercadoria.

Atendidas essas três exigências, os procedimentos a serem observados são os relatados neste roteiro.

Fundamentação legal: Art. 455 do RICMS/SP

II. DISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE

O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

c) escriturar normalmente no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal mencionada na letra "b".

Ressalte-se que o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final.




A Portaria CAT 32/87 estabelece procedimentos a serem adotados por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição, a título oneroso ou gratuito, a seus empregados.

Fundamentação legal: Art. 456, "caput" e § 1º, do RICMS/SP

II.1 Remessa para distribuição fora do estabelecimento

O contribuinte que efetuar o transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

a) emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS" e o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal emitida quando da entrada da mercadoria no estabelecimento;

b) a Nota Fiscal, emitida de acordo com o disposto na letra "a" não deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas.




Não há disposição legal expressa que dispense o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa para distribuição fora do estabelecimento. No entanto, entendemos que deverá ser emitida sem destaque do ICMS, tendo em vista que o imposto já foi lançado integralmente no momento da escrituração da Nota Fiscal emitida de acordo com o disposto na letra "b" do tópico II. Todavia, diante da falta de previsão expressa, o contribuinte deve consultar formalmente o Fisco paulista.

Fundamentação legal: Art. 456, § 2º, do RICMS/SP

III. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o estabelecimento adquirente deverá:

a.1) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

a.2) emitir, quando da remessa a outro estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do IPI lançado pelo fornecedor;

a.3) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão: "Emitida nos Termos do Art.457 do RICMS";

a.4) escriturar normalmente no livro Registro de Saídas as Notas Fiscais emitidas conforme mencionado nas letras "a.2" e "a.3";

b) o estabelecimento destinatário do brinde ou presente, se apenas efetuar a distribuição diretamente a consumidores ou usuários finais, deverá:

b.1) lançar a Nota Fiscal emitida pelo remetente no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b.2) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art.456 do RICMS"

b.3) escriturar normalmente no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal mencionada na letra "b.2".

Caso o destinatário das mercadorias a serem distribuídas como brinde também remetê-las a outro estabelecimento para distribuição deverá observar o disposto na letra "a".




Os estabelecimentos que efetivamente realizarem a distribuição dos brindes ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal no momento da entrega ao consumidor ou usuário final. Caso efetuem remessa para distribuição fora do estabelecimento deverão observar os procedimentos mencionados no subtópico II.1.

Fundamentação legal: Art. 457 do RICMS/SP

IV. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

De acordo como o art. 37, § 1º, item 3, do RICMS/SP, o montante relativo ao IPI integra a base de cálculo do ICMS, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

A referida redação tem como base a disposição prevista na Lei nº 6.374/1989 que gerou dúvidas sobre quem deveria incluir do IPI na base de cálculo do ICMS: se o vendedor ou o adquirente que distribui o brinde. Diante disso, um contribuinte ingressou com uma consulta junto à Consultoria Tributária do Estado de São Paulo que, por meio da Resposta à Consulta nº 1.386/1991, manifestou seu entendimento da seguinte forma:

"(...)

4. Deve-se dizer, entretanto, que os brindes não são objetos de uso ou consumo por parte das empresas adquirentes; ao contrário, tais empresas dão continuidade à circulação dos brindes, distribuindo-os a usuários finais, sendo inclusive obrigadas, nessa última fase, à emissão dos respectivos documentos fiscais e competente destaque do imposto, com direito, em contrapartida, ao crédito do tributo destacado nas Notas Fiscais de seus fornecedores.

5. Essa continuidade é que diferencia os brindes de, por exemplo, bem adquirido para o ativo imobilizado, operação em que cessa a circulação do bem, tornando obrigatória a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, desde que, obviamente, preenchidos os demais requisitos.

6. Nesses termos, deve-se entender a referência "à industrialização ou à comercialização" como necessariamente contraposta à aquisição de bem que não mais deva circular..."

Finalmente, a consulta conclui que o fabricante/fornecedor não deve incluir o IPI na base de cálculo do ICMS. Essa responsabilidade recai sobre o adquirente da mercadoria que irá distribuí-la como brinde ou presente.

V. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

a) no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a ser entregue a (...)à (...)nº (...) pela Nota Fiscal nº (...)série(...)desta data";

b) emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

b.1) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b.2) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

b.3) a data da saída efetiva da mercadoria;

b.4) a observação: "Emitida nos Termos do Art.458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ....série....desta data".




O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir em relação a determinado contribuinte, a faculdade de entregar brindes por conta e ordem de terceiros.

Fundamentação legal: Art. 458, "caput" e § 5º, do RICMS/SP

V.1 Vários destinatários

Se forem vários os destinatários, a observação mencionada na letra "a" do tópico V poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários.

Fundamentação legal: Art. 458, § 1º, do RICMS/SP

V.2 Destinação das vias

As vias da Nota Fiscal cujo destinatário é o adquirente terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será a ele entregue;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente.

Já as vias da Nota Fiscal destinada ao beneficiário do brinde ou presente terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Fundamentação legal: Art. 458, § 2º, do RICMS/SP

V.3 Escrituração das Notas Fiscais

A nota fiscal destinada ao beneficiário do brinde será registrada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da nota fiscal destinada ao adquirente.

Caso o adquirente da mercadoria seja contribuinte do imposto, deverá:

a) escriturar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto nele destacado;

b) emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do lançamento citado na letra "a", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, observando-se o seguinte:

b.1) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b.2) deverá ser anotada a expressão: "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art.458 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ...Série....de (...)/(...)/(...), emitida por (...)".

Fundamentação legal: Art. 458, §§ 3º e 4º, do RICMS/SP




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BRINDES



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Este Comentário, publicado em 07/11/2006, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft.
fonte (FISCOSoft https://www.fiscosoft.com.br).

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 15:36

Depois de muito tempo do ultimo post (rsrs)

Estou com outra dúvida com relação a Bonificação, eu emitindo em NF's separadas como ficaria o ICMS/ST sobre essa mercadoria.

A melhor solução seria emitir a NF com CFOP 6910/5910, conceder desconto somente no Boleto ?

Grato
Paulo Ricardo

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