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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DRAWBACK - NACIONALIZAÇÃO PRODUTO

Rosa Maria

Rosa Maria

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 21 julho 2021 | 11:00

Empresa industrial importou matéria prima no sistema de Drawback, mas o produto fabricado com essas mercadorias não serão mais
exportados.
A empresa irá efetuar o pagamento do ICMS em Gare Especial e com as devidas multas e juros e pergunta:
- Este valor pago de ICMS poderá ser creditado na  apuração fiscal e se permitido como proceder para efetuar esse crédito?
Seria através de Ajuste Fiscal - outros créditos ou emissão de nfe de complemento da importação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Terça-Feira | 31 agosto 2021 | 15:48

1) Este valor pago de ICMS poderá ser creditado na  apuração fiscal?

RESP. Agiu corretamente com o pagamento do ICMS importação (com multa e juros) pois é isso que determina a cláusula sexta do Convênio 27/90.
Como houve descumprimento do regime especial drawback, deverá tratar a operação a partir desse momento como uma operação de importação normal e regular.
Crédito fiscal nas operações de importação é permitido, não existem dúvidas a respeito (é o princípio da não cumulatividade do ICMS).

2) e se permitido como proceder para efetuar esse crédito? Seria através de Ajuste Fiscal - outros créditos ou emissão de nfe de complemento da importação?

RESP. Na importação drawback o contribuinte emitiu a NF-e de entrada. Como houve um descumprimento desse regime especial drawback e a NF-e de entrada originária não pode mais ser cancelada, então, a operação de importação deverá ser estornada.
É esse o procedimento que a legislação do Ceará (sei que vc é de São Paulo, apenas para fins de luz na questão) determina no artigo 21 da Instrução Normativa nº 38/2019, procedimentos para emissão de NF-e de estorno nos seguintes termos:

“I - Emitir nota fiscal de saída relativa à nota fiscal da operação de importação a ser estornada, contendo, além de todos os dados obrigatórios previstos na legislação:
a) a informação “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal” no campo “Natureza da Operação”;
b) CFOP n.º 5949;
c) os mesmos dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e relativa à operação de importação estornada;
d) informar como destinatário ele próprio, com os respectivos dados cadastrais constantes da NF-e de entrada relativa à operação de importação estornada;
e) o referenciamento da chave de acesso da NF-e relativa à operação de importação que está sendo estornada;
f) a expressão “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _______, a qual foi substituída pela NF-e n.º ________, referente à DI n.º ________. Dados do Exportador: ______________”, no campo “Informações Complementares”.

3) Com a emissão dessa NF-e de entrada de operação de importação, em substituição à NF-e de importação drawback descumprida, juntamente como com GARE quitada, o contribuinte poderá se apropriar normalmente do crédito fiscal.

Entendo assim!

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