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CFOP 2128 - SP - diferencial de alíquotas ICMS na aquisição de outros Estados

CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 2 anos Quinta-Feira | 22 julho 2021 | 09:05

Por favor poderiam me ajudar em uma dúvida?
Temos empresas de construção civil em SP (que tem inscrição estadual) que compra materiais de fora do Estado e utilizam na prestação de serviços classificando com o CFOP 2128.
Neste caso essas construtoras tem de recolher ICMS do diferencial de alíquotas por ocasião da entrada?
Pergunto pois na legislação o diferencial tem de ser recolhido se a aquisição for para uso/consumo ou ativo imobilizado, o que não é nenhuma destas finalidades.
Grato.
Atc
Cleiton

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 22 julho 2021 | 11:42

Bom dia,

Não. Não recolhe Dfial.

Só por que a construtora tem I.E. não significa que seja contribuinte do ICMS, e via de regra, construtora não é contribuinte por ser prestadora de serviços (muitas nem tem CNAE de comércio de materiais, por exemplo).

A I.E. que a construtora tem em SP é mais para benefício de utilizar NFe para efetuar devolução de compra e movimentar materiais e máquinas entre sua sede e seu canteiro de obras.

CLEITON FERREIRA DA PONTE

Cleiton Ferreira da Ponte

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 2 anos Sexta-Feira | 23 julho 2021 | 08:24

Bom dia, Juliano
Obrigado pelo retorno.
Tenho o mesmo entendimento.
Porém, ainda não encontrei uma fundamentação legal, por acaso teria alguma?
Encontrei essa resposta a consulta mas o fiscal não respondeu diretamente a pergunta sobre o diferencial mencionando apenas que a responsabilidade do diferencial é do remetente.
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22568_2020.aspx
Neste caso mudou a dúvida: se a construtora não tem de recolher o DIFAL seria obrigatório o fornecedor efetuar ? ou para estes casos não tem de haver diferencial sob nenhuma hipótese?
Continuo buscando uma definição que é polêmico.
Grato pelo apoio.
 Cleiton

Juliano Ferreira

Juliano Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 23 julho 2021 | 14:31

Boa tarde,

Essa consulta que você linkou é de outro segmento, então nem dá pra considerar tanto (só por não ser construtora),

O correto é essa aqui: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC22781_2020.aspx

Veja, a construtora não recolhe DIFAL, conforme respondi anteriormente.

Se houver recolhimento de DIFAL, esse fornecedor remetente de fora de SP deve ser avisado e ele efetua o recolhimento (da mesma forma como se estivesse vendendo para uma pessoa física).

Em tempo, como SP é o centro de negócios no Brasil, creio que é melhor sempre esgotar as possibilidades de encontrar fornecedores paulistas e diminuir a compra de fora.

Att

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