Luciene Freire, boa tarde.
Em resposta a uma consulta que fiz a pouco tempo sobre o assunto com uma consultoria do nosso escritório, a resposta foi a seguinte para esta situação:
Conforme dispõe a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 12/2015, aplicam-se à
DeSTDA, no que couber, a legislação tributária nacional e a legislação estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. Não há previsão de penalidade específica na legislação tributária nacional ou na legislação estadual pela falta de entrega do arquivo correspondente a DeSTDA ou por infrações como a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.
Dai, argumentando com o atendente a conclusão que cheguei é que: na legislação há a multa pelo NÃO CUMPRIMENTO da obrigação e não exatamente pela entrega em atraso. Ou seja, se você entregar, mesmo que em atraso, mas antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte da SEFAZ, a empresa não será penalizada.
Mas agora me surge uma dúvida colega: porque você fez a entrega de DeSTDA sem movimento, se estas são dispensadas no estado de SP?!
19. OS CONTRIBUINTES QUE NÃO TENHAM REALIZADO OPERAÇÕES RELACIONADAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA,
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO ESTÃO OBRIGADOS A APRESENTAR A DeSTDA NO RESPECTIVO MÊS DE REFERÊNCIA?
Não, conforme a Portaria CAT nº 38/2018, a partir de 04/05/2018, os contribuintes que não tenham valores a declarar no mês de referência, não serão obrigados a entregar a DeSTDA e não serão considerados omissos (não lhes sendo aplicáveis penalidades pela falta de entrega da obrigação acessória). Vale ressaltar que o contribuinte continua obrigado a entregar a DeSTDA quando estiver inscrito como Substituto Tributário em outros Estados que exijam a entrega da obrigação acessória.