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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL/ ANTECIPAÇÃO

Faturista

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Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 2 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2021 | 16:47

Boa tarde, Ana Costa.

Pelo menos em São Paulo eu posso dizer que sim, de acordo com o Artigo 2° Inciso XVI e art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)


Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada;

Perguntas Frequentes - https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/perguntas-frequentes.aspx

6. UMA EMPRESA DO SIMPLES COMPRA MERCADORIA EM OUTRO ESTADO PARA REVENDA EM SÃO PAULO. DEVO PAGAR O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA?
Nas aquisições interestaduais, o diferencial de alíquota deverá ser recolhido pelo contribuinte do Simples Nacional, inclusive pelo contribuinte MEI, quando o produto não for sujeito à substituição tributária e sempre que a alíquota interna em São Paulo do produto adquirido for maior que a alíquota interestadual (12% ou 4%) por GARE, no código 063-2 (outros recolhimentos especiais). Mais informações sobre como gerar a GARE podem ser obtidas nes link.
Para fatos geradores até janeiro de 2014 o prazo para pagar o diferencial de alíquota é o dia 15 do mês seguinte ao fato gerador. A partir de janeiro de 2014 esse prazo passou a ser o último dia do segundo mês subsequente ao fato gerador.  (Art. 2º, XVI, e §6º, do RICMS; art. 115, XV-A, "a", do RICMS).
Por exemplo, o cálculo é feito da seguinte forma:
Aquisição interestadual de um torno de uma empresa optante pelo regime do Simples Nacional, por exemplo, com alíquota de 12% e alíquota interna em São Paulo 18%. O diferencial a ser recolhido é de (18%-12% = 6%) sobre o valor da compra. Obs: Embora a mercadoria venha com a alíquota do Simples Nacional, entre 1,25% a 3,95%, será utilizada a alíquota interestadual, nesse caso de 12%.​Aquisição interestadual de um torno importado, comprado do Estado do Paraná de empresa do Regime Periódico de Apuração - RPA, por exemplo. Alíquota interestadual é de 4% e alíquota interna em São Paulo de 18%. Diferencial a ser recolhido (18%-4% = 14%) sobre o valor da compra.


No caso da Antecipação, só quando não há a Substituição Tributária.


Espero ter ajudado.

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