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ICMS - DIFAL - Prestadora de Serviço

Antonio Matheus Silvino Cunha

Antonio Matheus Silvino Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 10:25

Prezados, bom dia!

Tenho uma dúvida com relação a contribuição de ICMS na empresa que trabalho. Nossas atividades são descritas nesses CNAE'S:

33.14-7-99 - Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais
38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
71.12-0-00 - Serviços de engenharia
74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
80.20-0-02 - Outras atividades de serviços de segurança
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
86.50-0-01 - Atividades de enfermagem

Além disso, ela também possui inscrição estadual no Estado do Rio de Janeiro. Minha dúvida é: Como a empresa possui inscrição estadual, ela já se torna contribuinte do ICMS DIFAL? Mesmo que suas atividades não sejam englobadas como aquelas necessárias para a contribuição do ICMS?


At.te.,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 11:23

Antônio, não é a inscrição estadual que torna a pessoa contribuinte, mas as suas atividades econômicas (aqui é que ficará determinado se ocorre ou não o fato gerador do ICMS e como tal ser ou não ser contribuinte do ICMS).
Lembre-se que a Lei Complementar nº 116/2003 (Lei Geral do ISS) determina a incidência do ICMS, em alguns casos, no fornecimento de mercadorias em determinadas prestações de serviços, por exemplo, itens 14.01 e 14.03 da lista anexa, portanto, é contribuinte, também, do ICMS.

Tem que ser identificado qual a finalidade dessas aquisições de mercadorias no outro Estado!
É que tais materiais podem ser usados, exclusivamente, como uso ou consumo (insumos) na prestação do serviço, ou seja, podem simplesmente serem agregados ao serviço prestado e como tal sujeito apenas ao ISS. E nessa utilização específica, quando oriundos de outros Estados, estariam sujeitos unicamente ao ICMS diferencial de alíquotas (artigo 155, §2º, VIII, ‘a’, CF/88), sem direito ao crédito fiscal conforme determinação do artigo 33, I, Lei Kandir (LC nº 87/96).

2) Evidentemente, quando o prestador de serviço estabelecido no Rio de Janeiro não for inscrito no cadastro estadual com atividade econômica sujeita ao ICMS (pessoa física ou jurídica não contribuinte), o remetente do outro Estado estará responsável pelo recolhimento do DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015 (emenda CF/88 nº 87/2015, artigo 155, §2º, VIII, ‘b’, CF/88).

EM SÍNTESE:
O fato é que em uma prestação de serviço poderá existir ou não a incidência do ICMS (artigo 1º, §2º, Lei Complementar nº 116/2003). Existirá ICMS quando o item da lista anexa determinar expressamente que no fornecimento de peças e partes incidirá ICMS (itens citados acima 14.01 e 14.03), nesse caso, nas saídas das peças e partes deverá ser emitida a NF-e conforme determinação da legislação tributária; do contrário, os bens que apenas serão utilizados como uso e consumo (insumos) e integrados ao serviço terão seus valores monetários integrados a base de cálculo do ISS, hipótese em que será emitida apenas a documentação fiscal do serviço (sem discriminá-los).
Na entrada de outro Estado desses materiais, como já dito acima, poderá ser tributado pelo DIFAL tradicional ou pelo DIFAL do Convênio ICMS nº 93/2015.

Entendo assim!

Renato Gomes

Renato Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 15:40

Srs...
Aproveitando o tópico... estou com dúvida em uma operação da empresa onde trabalho escriturando...

1) Estou situado em SP;
2) A mercadoria chega do fornecedor, também de SP, através da CFOP 5.403 (sendo este importador) com cálculo do ICMS próprio e do ICMS S.T.;
3) Resolveu-se, vender esta mesma mercadoria para uma empresa de MG (exemplo);
4) O cliente é uma clínica, e irá comprar o produto para uso/consumo;

Pergunto:
Calculo o DIFAL na saída, gero a GNRE e recolho?
Calculo "por dentro" ou "por fora"?
CFOP 6.404?
Por ser importada mercadoria, para o Difal considero 4% ou a alíq. interestadual?


Realizamos 95% das operações dentro de SP, daí utilizamos 5.405 e o processo fecha 100%.
Mas e neste caso de fora? onde uma vez que a cadeia do ICMS antecipado foi rompida... 

Desde já, grato pela ajuda!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2021 | 16:28

Pergunto:
1) Calculo o DIFAL na saída, gero a GNRE e recolho?
RESP. Sim, calcula-se o DIFAL a favor do Estado de Minas Gerais e recolha via GNRE.

2) Calculo "por dentro" ou "por fora"?
RESP. Cálculo com o ICMS por dentro.
Exemplo: R$ 100,00.
R$ 100,00 x 4% = R$ 4,00 (alíquota interestadual).
Retira-se o ICMS da operação interestadual: R$ 100,00 - R$ 4,00 = R$ 96,00.
Coloca-se o ICMS para dentro (considerando a alíquota interna de 18% em MG): R$ 96,00/0,82 = R$ 117,07.
R$ 117,07 x 18% = R$ 21,07.
ICMS DIFAL = R$ 21,07 - R$ 4,00 = R$ 17,07.

3) CFOP 6.404?
RESP. CFOP para pessoa não contribuinte do ICMS é o 6.108, lembrando que mercadorias adquiridas para comerciialização ou industrialização com operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
Não se fala em substituição tributária (CFOP de ICMS ST 6.404, esse CFOP é quando existe contribuinte substituto) quando o destinatário é pessoa física ou jurídica não contribuinte.

4) Por ser importada mercadoria, para o Difal considero 4% ou a alíq. interestadual?
RESP. 4% é alíquota interestadual de produtos importados, portanto, a alíquota interestadual é 4% com mercadorias importadas.

Renato Gomes

Renato Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 17:40

Boa tarde, Jose Flavio!
Grato por vossa ajuda.

Persiste a dúvida dos 4% importado, pois na NF que recebi do fornecedor ele destaca 18% (no ICMS próprio) utilizando a cst 110 para os produtos.
Este fornecedor, importa a mercadoria diretamente da fábrica no exterior e revende para nós, mas em nenhum momento constam os 4%.
Não pensei em usar os 4% na minha NF, pois entendi que estaria "inventando" um crédito, já que entrou a 18% p/ mim.
Uma vez que ele nacionalizou a mercadoria quando da importação, não se torna Nacional para as etapas seguintes? Pois está listada na tabela Camex com similar nacional.

Montando um xml na base teste e transmitindo para SEFAZ validar, houve a rejeição da CST 200 tributado a 7 ou 12;
Motivo: Alíq. sup. a permitida com mercadoria oriunda exterior;
Só consegui alterando para 0 (nacional) 00 (tributado int.);

Então, nestes caso onde entendo que "rompi a cadeia" (uma vez que paguei a S.T. p/ fornecedor era p/ continuar a operação aqui em SP), utilizo a CFOP de operação com consumidor final (6.108), calculo o ICMS próprio e o ICMS Difal, correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 18:51

Você afirmou na mensagem que se trata de uma operação interestadual e como tal não pode ter alíquota de 18%, não existe no Brasil alíquota interestadual de 18% (Alíquota interestadual é fixada pelo Senado Federal, via Resolução Senatorial).
A alíquota interestadual para produtos importados é 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012:

"O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento)".

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