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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS IMPORTAÇÃO

gefferson

Gefferson

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 15:22

somos uma empresa do simples nacional localizada no parana e atuamos no comercio varejista, efetuamos um compra de fora do estado de mercadorias destinadas a revenda com origem de importação, a nota veio com destaque de 4% de icms, devemos efetuar o recolhimento de algum tributo sobre essa compra ? como por exemplo icms antecipado ou diferencial? e qual a forma de cálculo?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 15:33

Gefferson, Olá.

Bem como você mesmo disse, sua mercadoria e destinada a revenda, precisa verificar através do NCM do item se está elencada em algum protocolo de acordo entre os dois estados envolvido.
Se estiver em protocolo de acordo a responsabilidade de recolhimento geralmente e de quem está vendendo.
Porém se não foi recolhido, a responsabilidade passa a ser sua, e terá que efetuar o recolhimento por Antecipação.

gefferson

Gefferson

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 3 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2021 | 16:04

Obrigado Celli pela sua atenção, então não tem protocolo de acordo, e o icms foi recolhido os 4% dos produtos pela empresa que vendeu, 4% por ser produto de importação, neste caso preciso fazer mais algum recolhimento de icms?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 3 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2021 | 13:24

Gefferson, Olá.

Desculpe a demora.

Nas transações entre contribuintes, o Difal é de responsabilidade da empresa que está adquirindo o produto ou serviço, ou seja, do estado de destino.
No entanto, a Liminar 5464 (ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade), determinou a exclusão do Diferencial de Alíquota do ICMS nesse regime tributário.
Obs.: Está em discussão no STF sobre a constitucionalidade dessa incidência. Contudo, devemos nos atentar à letra da lei. Sendo assim, de acordo com a Lei, o contribuinte do Simples Nacional está sim sujeito ao DIFAL.
Aliás, o Convênio ICMS 93/2015, foi claro ao determinar que o pagamento deveria ser aplicado também a este regime simplificado, no entanto, a Liminar 5464 (ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade), aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da cláusula que fazia esta exigência.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 3 anos Sábado | 11 setembro 2021 | 14:15

Celli, a ADI nº 5464 do STF diz respeito a suspensão da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, ou seja, nenhum Estado poderá exigir o ICMS DIFAL da emenda 87/2015 (Regulamento pelo Convênio ICMS nº 93/2015) quando o fornecedor é uma optante pelo simples e esse ICMS DIFAL somente ocorre quando o destinatário é pessoa física ou jurídica não contribuinte.
Veja que não é o caso da operação do Gefferson, pelo contrário, ele está dizendo que a destinatária é uma empresa optante pelo Simples Nacional (aplica-se a suspensão do ICMS determinada pela ADI nº 5464 quando o fornecedor é que é do Simples Nacional e como visto, o DIFAL da emenda 87/2015 ocorre quando o destinatário é pessoa física ou jurídica não contribuinte e aqui a destinatária é uma pessoa jurídica contribuinte, optante pelo Simples Nacional).

O que ele está perguntando é?
O Estado do Paraná (onde está localizado o destinatário do Simples Nacional) irá exigir algum ICMS das mercadorias que chegaram a 4% por ser mercadorias importadas, no caso, se irá pagar ICMS substituição tributária ou ICMS antecipado (que em muitos Estados chamam também o ICMS antecipado de diferencial de alíquota).

Obs. Em síntese: a ADI nº 5464 expedida pelo STF não tem aplicação nessa operação do Gefferson.

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 14 setembro 2021 | 10:18

Gefferson, Olá.

Pelo que estou entendo, você comprou diversos produtos, o que teria que fazer e segregar as receitas, para verificar a finalidade de cada uma, pois itens destinado a uso o correto será o recolhimento do Diferancial de aliquota. ( assim menos imposto )
Mas se você for tudo para revender e todos os itens estiverem em st, ai terá que recolher St completa, e se não tem protocolo, será a titulo de antecipação,  caso estes itens estejam em substituição tributaria .

FATIMA GISLAINE RODRIGUES CARVALHO

Fatima Gislaine Rodrigues Carvalho

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2021 | 14:52

BOA TARDE..

GEFFERSON VOCÊ PROVAVELMENTE TERÁ DE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL E ENTREGAR A DESTDA, ACONSELHO  QUE VERIFIQUE O SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PR E QUE REALIZE UMA PESQUISA QUANTO A BENEFÍCIOS FISCAIS E ALIQUOTAS DIFERENCIADAS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS... POIS A DEPENDER DA MERCADORIA OTRATAMENTO PODE SER DIFERENCIADO.

ESPERO TER AJUDADO.

SEGUE O LINK REFERENTE AO TEMA DECRETOS 442/2015 E 953/2015 QUE PODERÃO LHE AJUDAR.

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