Conforme artigo 305, §4º,III, ‘a’, Decreto nº 13.780/2012, quando o contribuinte no regime de recolhimento conta corrente fiscal adquirir mercadorias (de outros Estados/DF) para uso ou consumo ou ainda para o ativo imobilizado, lançará a débito na conta gráfica, ou seja, o ICMS irá para a apuração (não pagará o ICMS na entrada do Estado, não pagará na fronteira).
Exemplo do cálculo (conforme artigo 17, §6º, Lei Estadual nº 7.014/1996:
Vc, como contribuinte conta corrente fiscal, adquirindo de Santa Catarina mercadoria para uso ou consumo de optante pelo Simples Nacional. Imaginemos que o valor da NF-e seja R$ 2.300,00 (e na NF-e emitida pela optante do Simples Nacional venha o percentual de 3,8% em decorrência da faixa de receita desse optante pelo Simples Nacional - hipoteticamente).
NF-e = R$ 2.300,00 (percentual indicado nos dados adicionais de 3,8%).
Conforme artigo 17, §6º,Lei Estadual nº 7.014/1996, o ICMS indicado na NF-e deverá ser retirado (100% - 3,8% = 96,2%, ou 0,962 em termos percentuais).
A base de cálculo, agora, sem o ICMS indicado pelo optante do Simples Nacional, fica:
R$ 2.300,00 x 0,962 = R$2.212,60 (retirado o ICMS da operação de SC para a Bahia).
Feito isso, coloca-se o ICMS interno da Bahia de 18% (nesse cálculo o ICMS é por dentro), então, fica:
R$ 2.212,60 / 0,82 = R$2.698,29 (nova base de cálculo do ICMS DIFAL).
Então: R$ 2.698,29 x 18%= R$ 485,69.
R$ 485,69 – R$ 87,40 = R$398,29 é o ICMS DIFAL a ser recolhido na apuração a favor do Estado da Bahia.
Obs. O valor do crédito de origem R$ 87,40 adveio de R$ 2.300,00 x 3,8%.