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NF de Remessa Para Prestação de Serviços

Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2022 | 10:21

Bom dia

A empresa em que trabalho presta serviços de limpeza e costuma enviar materiais (detergente, desinfetante, aromatizante, etc) que não retornam pois são utilizados na prestação de serviços. 

Emito nota fiscal de remessa para prestação de serviços (CFOP 5.949, 6.949), com destinatário e remetente com os dados da empresa. 

Ocorre que contratamos serviços em outro estado (MG) e como não temos domicilio fiscal ali, estou em duvida se posso emitir a nota fiscal com o cliente como destinatário. 

Alguem pode me auxiliar? 

Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2022 | 08:47

Paula Moreira, Bom dia!

Para circulação dos materiais é recomendado emitir a saída de remessa com os dados do destinatário e não de vocês, mesmo que o destinatário fosse não contribuinte ou isento e informar em dados adicionais caso a circulação ocorra em outro local que não fosse o cadastro do destinatário, essa situação serve como operações internas e interestaduais, lembrando que na aquisição das mercadorias deve ser classificadas e escrituradas como finalidade de uso na prestação de serviço.

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Paula Moreira

Paula Moreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2022 | 17:36

Obrigada pela resposta, Ruben

Ocorre que o cliente, que contratou o serviço, está se recusando a aceitar a nota de remessa onde ele consta como destinatário pois o material não se destina a ele. 

Voce tem a base legal, algum informativo, que trate disso? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2022 | 07:08

A Lei Complementar nº 116/2003 (Lei Geral do ISS) determina a incidência do ICMS (caso sejam peças ou partes) empregadas), em alguns casos, no fornecimento de mercadorias em determinadas prestações de serviços, por exemplo, itens 14.01 e 14.03 da lista anexa.
Por outro lado, tais materiais (peças ou partes) podem ser usados, exclusivamente, como uso ou consumo (insumos) na prestação do serviço, ou seja, podem simplesmente serem agregados ao serviço prestado e como tal sujeito apenas ao ISS. 

O fato é que em uma prestação de serviço poderá existir ou não a incidência do ICMS (artigo 1º, §2º, Lei Complementar nº 116/2003). Existirá ICMS quando o item da lista anexa determinar expressamente que no fornecimento de peças e partes incidirá ICMS (itens citados acima 14.01 e 14.03), nesse caso, nas saídas das peças e partes deverá ser emitida a NF-e conforme determinação do artigo de cada legislação dos Estados, do contrário, os bens que apenas serão utilizados como uso e consumo (insumos) e integrados ao serviço terão seus valores monetários integrados a base de cálculo do ISS, hipótese em que será emitida apenas a documentação fiscal do serviço (sem discriminá-los).

A emissão da NF-e no caso de serem peças e partes (sujeitas ao ICMS) é um fornecimento de mercadoria como outro qualquer e, concordo com o que disse o colega na mensagem anterior, a NF-e deverá ter como destinatário o tomador do serviço no outro Estado.

Entendo assim!

Vinicius Ramos

Vinicius Ramos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 30 junho 2022 | 08:59

No meu caso o valor do serviço está incluído o material, ou seja, não terá a incidência do material.

Se emitir a NFe de remessa para utilização na prestação de serviço com os dados do tomador do serviço o estado de destino pode entender que o material está sujeito ao ICMS.

No meu entendimento teria que emitir os dados de destinatário com os dados da empresa remetente (prestadora de serviço), e discriminar nas informações complementares o endereço do canteiro de obras.

Porém as transportadoras se recusam a transportar a mercadoria dessa forma, alegando que o endereço de destino não bate.

Atenciosamente,


Vinicius Ramos

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