A Lei Complementar nº 116/2003 (Lei Geral do ISS) determina a incidência do ICMS (caso sejam peças ou partes) empregadas), em alguns casos, no fornecimento de mercadorias em determinadas prestações de serviços, por exemplo, itens 14.01 e 14.03 da lista anexa.
Por outro lado, tais materiais (peças ou partes) podem ser usados, exclusivamente, como uso ou consumo (insumos) na prestação do serviço, ou seja, podem simplesmente serem agregados ao serviço prestado e como tal sujeito apenas ao ISS.
O fato é que em uma prestação de serviço poderá existir ou não a incidência do ICMS (artigo 1º, §2º, Lei Complementar nº 116/2003). Existirá ICMS quando o item da lista anexa determinar expressamente que no fornecimento de peças e partes incidirá ICMS (itens citados acima 14.01 e 14.03), nesse caso, nas saídas das peças e partes deverá ser emitida a NF-e conforme determinação do artigo de cada legislação dos Estados, do contrário, os bens que apenas serão utilizados como uso e consumo (insumos) e integrados ao serviço terão seus valores monetários integrados a base de cálculo do ISS, hipótese em que será emitida apenas a documentação fiscal do serviço (sem discriminá-los).
A emissão da NF-e no caso de serem peças e partes (sujeitas ao ICMS) é um fornecimento de mercadoria como outro qualquer e, concordo com o que disse o colega na mensagem anterior, a NF-e deverá ter como destinatário o tomador do serviço no outro Estado.
Entendo assim!