Maria, na Bahia, como dito, os fertilizantes possuem redução de BC de forma que a carga tributária interna seja 4%, ou seja, redução de BC em 77,77% (100 - 77,77 = 22,23; 22,23 x 18% = 4%).
Diz o artigo 268, §1º, RICMS/BA:
"§ 1º Quanto à utilização do crédito fiscal relativo à mercadoria entrada no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente, poderá ser utilizado o crédito destacado no documento fiscal até o limite percentual da carga tributária".
Em outras palavras, o artigo 268, §1º, RICMS/BA, está afirmando que o crédito fiscal da NF-e que vem do outro Estado poderá ser utilizado até o limite percentual da carga tributária que é 4%, ora, como você disse que o produto é com alíquota de 12% (corresponde a uma carga tributária de 7,30), logo, entendo, não tem nada a pagar como antecipação parcial porque faz é sobrar 3,30% (7,30 - 4% = 3,30%).
Ficaria assim, numa compra de R$ 1000,00: 1000,00 x 22,23 (100 - 77,77) = 222,30.
R$ 222,30 x 18% = R$ 40,00.
Crédito de origem = R$ 1000,00 x 7,30% = R$ 73,00.
Limite de crédito é R$ 40,00 conforme artigo 268, §1º, RICMS/BA, logo, R$ 40,00 - R$ 40,00 = 0,00 - zero (ainda sobra R$ 33,00).
Portanto, nada a recolher como antecipação parcial a favor da Bahia.
2) Compra interna não tem DIFAL, tampouco antecipação parcial. Esses institutos ocorrem somente em operações interestaduais.
Entendo assim!