x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 290

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 2 anos Segunda-Feira | 11 abril 2022 | 17:36

Sim, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, de acordo com o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Giseli Ferreira

Giseli Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 6 maio 2022 | 11:06

Bom dia colegas, estou emitindo uma nota de devolução pra uma empresa não  optante, nas meu cliente é do simples. Como faço pra informar o ICMS destacado na nota de entrada?

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 6 maio 2022 | 16:33

Olá Elias.  o imposto é devido sim,  e na verdade não é mais 6% aqui em SP pois a partir de abril o estado adotou a sistemática de 'base dupla' para o cálculo, oque deixa o imposto ainda mais alto.

Olá GISELI, essa pergunta seria melhor respondida pelo suporte do seu sistema de emissão de notas fiscais.
Se você faz uso do aplicativo do SEBRAE, utilize a CSOSN 900 que ele libera para preencher o ICMS.
L

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Sara Bittencourt Almeida

Sara Bittencourt Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar
há 1 ano Sexta-Feira | 17 junho 2022 | 16:01

Prezados...

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25481/2022, de 14 de junho de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/06/2022
Ementa
ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).
fonte: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25481_2022.aspx

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.