
Stephan Gerbautz
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Informáticaè o gato da nf-e, pois nâo valida e a consulta enviado a Secretaria da Fazdenda em 28/02/2011 até hoje nâo foi respondido.
RESPOSTA:
de: @Oculto
para: @Oculto
data: 4 de março de 2011 13:56
enviado por: fazenda.mg.gov.br
data: 4 mar
Prezado Stephan, boa tarde!
Informamos que seu questionamento ainda se encontra em análise pela área responsável, não tendo sido possível ainda chegarmos a uma resposta conclusiva sobre a questão.
Informamos que logo que tenhamos o retorno da análise do caso exposto enviaremos ao senhor através do email @Oculto.
CONSULTA:
ENVIADO EM 28/02/2011
CST 060 x CSOSN 500
A exemplo de uma distribuidora da CocaCola que NÃO É SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, e sim SUBSTITUIDA e que não esteja enquadrado no Simples nacional.
Os itens registrados pela NF-e (adquirente) tem valor do produto, CST=060, sendo que o Valor total dos produtos é igual do Total da Nota Fiscal, ou seja não tem informação referente BC-ST.
Por empresa enquadrado pelo CRT=1 o código do CSOSN a ser utilizada na saida destes produtos seria 500. O documento fiscal de entrada não informa Vlr. Icms-st e Bc de ST.
O grupo de produtos N10g, portanto exige a informação dos campos vbBCSTRet e vICMSSTRet.
Deixando os campos em branco ou com valor 0, o emissor SEFAZ 2.07 NÃO VALIDA.
Optando por outro código CSOSN - exceto 201,203 ou 500 - o documento valida, porem por esta informação errada e incompatível com saida de produtos ST, o contribuinte pagará o DAS pela tabela de produtos tributadas.
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)
informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/
msn:[email protected]