A sua informação está correta.
Para confirmar a sua informação reproduzo aqui duas perguntas feitas diretamente ao fisco do RJ. Estas perguntas não foram feitas por mim e sim por terceiros, o que prova que a dúvida é de muitos. Embora, você deva observar a legislação de Santa Catarina e este Estado como o de São Paulo são cheios de detalhes.
CUPOM FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - OBRIGAÇÕES DIFERENTES - P - Contribuinte usuário de ECF que esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), deverá continuar a emitir Cupom Fiscal por ECF após o início da emissão de NFe?
R.: Sim. Nas vendas a não contribuinte do ICMS o documento próprio para documentar a operação é o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de acordo com o artigo 61 da Lei Federal n.º 9.532/97 e artigo 78 da Lei n.º 2657/96.
CUPOM FISCAL - P. O Cupom Fiscal substitui a Nota Fiscal?
R.: Sim. O Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o documento próprio para acobertar a venda de mercadoria em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, conforme dispõe o artigo 2°, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000. O Cupom Fiscal emitido por ECF é documento hábil para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, desde que identifique o adquirente mediante indicação do CPF ou CNPJ.
Nas vendas a pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, em operação interna ou interestadual, não há obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal, podendo ser emitida somente a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.