José Lindival dos Santos Junior
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeResposta da Consulta tributaria que fizemos ao fisco paulista: com data de 05/07/2023
- Ementa
ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo
diesel como insumos em atividades diretamente ligadas ao processo produtivo – Direito ao
crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as
entradas ou aquisições de óleo diesel para serem utilizados como insumos em atividades
diretamente ligadas ao processo produtivo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da
legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o
adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as
informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na
operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas
de litros de óleo diesel adquiridos, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.
- Relato
1. A Consulente, localizada no Estado de Alagoas, cuja atividade principal é a de fabricação de
açúcar em bruto (CNAE 10.71-6-00), possui filiais no Estado de São Paulo, cujas atividades
principais são a de cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00), relata que adquire óleo diesel B,
classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para
05/07/2023 09:01 Consulta Tributária Eletrônica | SEFAZNET | Governo do Estado de São Paulo
https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/DetalharConsulta.aspx 2/4
acionamento de caminhões, máquinas e equipamentos de seu ativo imobilizado, diretamente
ligados ao seu processo produtivo.
2. Informa que a nota fiscal de compra do óleo diesel B vem sem destaque do ICMS, pois, o
imposto já vem retido e recolhido por substituição tributária. E para aproveitamento do crédito do
ICMS da citada operação, se utiliza da previsão contida no artigo 272 do RICMS/2000.
3. Alega que, com a publicação do Convênio ICMS 199/2022, o óleo diesel B passa a estar sob o
regime de tributação monofásica do ICMS.
4. Questiona, diante do exposto, se, a partir de 1º de abril de 2023, pode apropriar-se do crédito
de ICMS nas aquisições de óleo diesel B.
- Interpretação
5. Preliminarmente, cabe observar que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da
alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os
quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas
(ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.
6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS
199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas
operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a
cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou
quilograma)”.
7. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei
Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas
ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída
do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
8. Feitas essas breves considerações sobre a cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis,
passamos a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que versam sobre o direito ao
crédito nas aquisições de óleo diesel para utilização como insumo em atividades diretamente
ligadas a seu processo produtivo, resultando em saída de produtos sujeitos ao ICMS no Estado de
São Paulo, ainda que diferido.
9. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito
ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte de
sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas
abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e
circulação dos próprios combustíveis.
10. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas
pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado,
relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de
documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme
dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.
05/07/2023 09:01 Consulta Tributária Eletrônica | SEFAZNET | Governo do Estado de São Paulo
https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/DetalharConsulta.aspx 3/4
10.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação,
será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a
mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele
prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
11. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação
monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de
crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
11.1. No caso da Consulente, considerando que o óleo diesel é um insumo por se tratar de
mercadoria consumida no acionamento de caminhões, máquinas e equipamentos de seu ativo
imobilizado, diretamente ligadas ao seu processo produtivo (vide subitem 3.5 da Decisão
Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no
regime de tributação monofásica.
11.2. Cumpre recordar, ainda, do disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o
qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida
e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 20 da
Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.
12. Por consequência, considerando que o óleo diesel é uma mercadoria consumida diretamente
no acionamento de caminhões, máquinas e equipamentos de seu ativo imobilizado, há o direito
ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.
13. Saliente-se, nesse contexto, que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do
imposto relativo à aquisição de combustível realizada pelo estabelecimento rural é a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), observada a disciplina da Portaria CAT-153/2011.
14. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança
monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às
obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
14.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis
cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas
posteriores à operação tributada.
14.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de
tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei
Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20.
Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à
tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida
anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de
medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente
(adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS
retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela
quantidade de produto.
15. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o
documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de
05/07/2023 09:01 Consulta Tributária Eletrônica | SEFAZNET | Governo do Estado de São Paulo
https://www.fazenda.sp.gov.br/eCT/Consulta_Entrada/DetalharConsulta.aspx 4/4
óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS
anteriormente cobrado.
16. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo
o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio
ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro e segundo meses de
produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio e junho de 2023,
documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução
sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado,
de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar a emissão de
documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.
17. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, caso a NF-e que
ampara a aquisição de óleo diesel B pelo contribuinte que o utiliza como insumo não traga o
preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate
que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de
creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido ajustada pelo Fator
de Correção do Volume (FCV).
17.1. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, I e § único,
do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 0,9456 para diesel e biodiesel, já o FCV está definido
atualmente pelo Ato COTEPE 64/2019 e corresponde a 0,9976 para as operações realizadas no
Estado de São Paulo, de modo que, nas hipóteses acima descritas, o valor correto do crédito será
realizado conforme exemplo a seguir:
- Aquisição de 20 litros de óleo diesel B (no Estado de São Paulo):
R$ 0,9456 X 20 (L) X 0,9976 (FCV aplicável para aquisição em SP) = R$ 18,866 (valor do ICMS
cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente).
18. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.