Ana Regiane,
existem algumas menções em regulamentos estaduais sobre o assunto com voto favoravel ao não recolhimento do difal e todos discorrem com base no seguinte argumento.
“Artigo 52 - (...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
10. Verifica-se que tanto a redação atual do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, quanto a redação anterior (que produziu efeitos de 01/01/2016 até 04/01/2022), estabelecem que são internas: “as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada”.
11. Do exposto, conclui-se que desde 01/01/2016 até os dias atuais, a legislação paulista prevê que são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Por esse motivo, no entendimento do Estado de São Paulo, não há que se falar em recolhimento de DIFAL relativamente a tais operações, devendo todo o ICMS devido ser recolhido para o Estado de São Paulo.
12. Assim, considerando a informação fornecida pela Consulente no sentido de que as operações objeto da presente consulta ocorreram a partir de 2016 e que as mercadorias foram entregues, no território paulista, a consumidor final não contribuinte do imposto, é forçoso concluir que, nos termos da legislação paulista, não há que se falar em obrigatoriedade de recolhimento de DIFAL em tais operações.
Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará Especialidade fiscal-tributária:
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