Segue retorno que recebemos:
Ref. a mensagem: 1.449.324 - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS > NF-e > CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO
Senhor(a),
Conforme informação da Superintendência de Tecnologia da Informação - STI,
o serviço de cancelamento extemporâneo no SIARE foi regularizado.
Esclarecemos também que para emissão de alguns eventos ou serviços da nota,
como o Cancelamento Extemporâneo, é preciso que a nota esteja disponível no
Portal Estadual do SPED MG.
Conforme atualização da STI, a internalização está ocorrendo por ordem
cronológica de data de emissão e estão trabalhando para internalização
ocorra o mais rapidamente possível.
Caso ainda não seja possível executar o cancelamento, pedimos que verifique
se a nota que está tentando cancelar consta disponível em ambos os portais,
Estadual e Federal e se ainda não estiver em ambos os portais, será
necessário aguardar para concluir o procedimento.
Para consultar se a nota já se encontra disponível acesse:
- Portal Estadual do SPED MG:
https://portalsped.fazenda.mg.gov.br/portalnfe/sistema/consultaarg.xhtml
- Portal Nacional da NF-e:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ+gAVw2g=
Sobre o Cancelamento extemporâneo reforçamos os procedimentos corretos para
sua realização:
Passo 1 - Fazer pedido no Siare:
- Logar no SIARE com os dados da empresa e clicar em "HOME" >
"DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (NF-e /NFC-e / CT-e / CTe-OS / BP-e) >
Cancelamento Extemporâneo;
- Na próxima tela, selecionar a Inscrição Estadual do estabelecimento
emitente do documento fiscal a ser cancelado e clicar no ícone
"solicitar" a depender do documento que queira cancelar;
- Em seguida, informar a chave de acesso do documento fiscal a ser
cancelado e a justificativa pela perda do prazo legal, e clicar em
"CONFIRMAR" para que seja gerado o Protocolo de autorização.
Passo 2 - Enviar o cancelamento no Emissor Próprio
Após o Deferimento da solicitação de cancelamento extemporâneo no SIARE, o
usuário de EMISSOR PRÓPRIO deverá transmitir o cancelamento da NF-e em seu
sistema emissor.
ATENÇÃO: No caso de NF-e emitida em SVC a transmissão do cancelamento NÃO
poderá ser direcionada para o ambiente nacional, mas sim para a webservice
de MG.
O cancelamento extemporâneo de documentos emitidos em modo normal ou em
Contingência SVC, via emissor próprio, será possível somente se o
aplicativo estiver configurado para direcionar a solicitação de
cancelamento para WebService de Minas Gerais. O usuário deverá configurar o
seu aplicativo para transmitir o cancelamento do NF-e, quando se tratar de
Cancelamento Extemporâneo em SVC, para a WebService de Minas Gerais (https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/NFeRecepcaoEvento4).
Passo 2 - Cancelamento para quem usa Emissor Gratuito ou Emissor Próprio
que não possua configuração para cancelar nota em SVC.
Caso utilize emissor gratuito ou mesmo o aplicativo próprio e não consiga
direcionar o evento de cancelamento diretamente para o webservice de MG, o
contribuinte deverá fazer contato com a Administração Fazendária de
circunscrição da empresa e protocolar uma Denúncia Espontânea relatando os
fatos.
Para contribuintes de Belo Horizonte e Contagem, o procedimento da Denúncia
Espontânea deverá ser realizado via Fale Com a AF. Para isso, acesse o
formulário Fale Com a AF em: (http://formulario.atendimento.fazenda.mg.gov.br/sefatendeweb/pages/atendimentoFormulario.xhtml) e selecione o assunto: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE NOTA FISCAL.
Para contribuintes de outros municípios, o contato deverá ocorrer via
e-mail. Para isso, acesse os endereços eletrônicos em:
http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html
Importante: O prazo legal para cancelamento da NF-e, continua sendo de
24horas, de forma que os cancelamentos efetuados fora do prazo estabelecido
estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55, Inc. XXXIX da Lei
6763/75. Esta funcionalidade de cancelamento extemporâneo possibilita
alterar o status da NF-e no portal, todavia ela não possui caráter de
Denúncia Espontânea.
"Qualquer outra informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação
tributária, que não se revista das características e dos requisitos
próprios de consulta (RPTA/MG, artigo 37, aprovada pelo Decreto nº. 44.747
de 03 de março de 2008), será prestado verbalmente ao interessado pela
Administração Fazendária do município de circunscrição do contribuinte,
conforme disposto no art. 48 do diploma legal citado”.
*As dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter de orientação não
gerando o efeito decorrente da consulta formal.
Atenciosamente,
FALE CONOSCO - SEF/MG
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais
Oculto para outros estados e países