Fiz uma consulta com uma determinado empresa e a mesma me respondeu da seguinte forma :
Prezado consulente, boa noite!
Tendo em vista que este produto já teve o
ICMS recolhido anteriormente por
substituição tributária, entendemos que deverá ser utilizado o
CST 060.
Achei que o consultor não entedeu minha duvida e acabei rebatendo a resposta dele com a seguinte questão:De acordo com a nota tecnica 2009/004 do portal da
NFE (
http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/notatec.aspx)
no item 3.2.2) NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente , fala sobre o uso do CST 060, como a descrição já diz, é para operações por contribuinte substituido, em que o imposto já foi recolhido anteriormente
Neste caso, a empresa que esta emitindo a NF, não é SUBSTITUIDO, e sim SUBSTITUO, ou seja, pelo texto não deve ser utilizado este CST, visto que a empresa não é subsituta, e o produto não foi recolhido o ICMS
ST.
Se esta operação estivesse sendo feita para comercialização não teria duvidas iria usar o CST 030 e destacaria o ICMS ST, mas neste caso como o cliente é consumidor final, não se aplica o ICMS ST, então não sei qual CST devo usar
Confirmando é realmente o CST 060 ?
O mesmo consultor respondeu da seguinte forma :Prezado consulente, boa tarde!
Compreendemos errado a consulta anterior - por isso, inclusive, mencionamos o "ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária".
Na hipótese em questão, sendo a operação destinada a consumidor final, não haverá que se falar em aplicação da substituição tributária. Logo, será utilizado o CST 041 nesta operação, conforme a orientação constante da Nota Técnica n° 04/2009.
Bom fiz a mesma consulta em outra empresa de Consultoria estou no aguardo da resposta assim que obtiver eu posto aqui tirarmos as conclusoes.
Obrigado