Caro Douglas,
Antes de te responder acho que gostaria de colocar um posicionamento pessoal, entendo que a Lista de Serviços da Lei Complementar 116/03 é taxativa e com isso devemos verificar quais serviços as empresas estão executando para o correto enquadramento nos subitens da Lista de Serviços.
Por exemplo, entendo que banners está descrito no subitem 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Com isso não vejo como correto utilizar o subitem 13.05, mas sim o subitem 24.01.
Mas sua dúvida tive o prazer de conversar um grande mestre no assunto, Dr. Roberto Tauil, que chegou até a desenvolver uma matéria sobre o assunto.
Exatamente pelo fato da Lista de Serviços ser taxativa, que entendemos que somente é possível a separação de "mercadoria" (material) quando o subitem permite.
Por exemplo: 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Veja que nesse caso é explicito o fato das peças e partes ficarem sujeitas ao ICMS.
Já no subitem 24.01 não temos essa exceção.
E não devemos confundir com o traz o subitem 13.05 - onde deixa claro que o serviço gráfico pode ser tributado pelo ISS ou pelo ICMS, mas traz a possibilidade de "divisão" na tributação.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.