Hugo Leonardo,
Estão obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro (artigo 3º do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014):
I – todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;
II – todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
Os contribuintes acima mencionados estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que não tenha havido movimento no período.
Estão desobrigados da entrega da DeSTDA (artigo 4º do Anexo IX-A da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014):
I – os Microempreendedores Individuais – MEI;
II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.
Para efetuar a entrega da DeSTDA, o contribuinte localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação deve estar previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).
Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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