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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL DEVOLUÇÃO

RAFAEL DAVID LOPES DA SILVA

Rafael David Lopes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 semanas Sexta-Feira | 24 maio 2024 | 09:10

Bom dia Prezados,

Empresa SN situada em SP recebeu nota de entrada de outra UF em Fev/2024 e devolveu parcialmente essa mesma nota no mês de Março/2024. Sabendo que o DIFAL ref.02/2024 já foi gerado para pagamento em 31/05, gostaria de saber se posso entender o DIFAL dessa nota de devolução feita em Março como um crédito a abater de guias futuras ?

"Se você acha que é pequeno demais para fazer a diferença, experimente ficar em um quarto fechado com um mosquito." (Provérbio Africano)
JOÃO MONTEIRO

João Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 semanas Sexta-Feira | 24 maio 2024 | 09:27

Bom dia Rafael !

Eu sugiro que vc leia atentamente a Consulta (SEFAZ) 23.696/2021 de 16/06/21.

Para responder a sua pergunta vou colar o item 12 da Consulta:

12. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

Monteiro
RAFAEL DAVID LOPES DA SILVA

Rafael David Lopes da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 3 semanas Sexta-Feira | 24 maio 2024 | 09:31

João, uma última dúvida. No caso de entrada e devolução no mesmo mês posso abater a devolução do DIFAL a pagar ou devo recolher o valor integral para depois pedir uma restituição do estado?

"Se você acha que é pequeno demais para fazer a diferença, experimente ficar em um quarto fechado com um mosquito." (Provérbio Africano)
JOÃO MONTEIRO

João Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 semanas Sexta-Feira | 24 maio 2024 | 10:03

Rafael,

Nesse caso, como não houve  recolhimento, você poderá já fazer os ajustes necessários, ou seja abater a devolução na DIFAL.

Veja o item 8 da Consulta (SEFAZ) 26.369/2022 de 29/09/2022:

8. Assim, em resposta aos questionamentos apresentados, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT 23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

Monteiro

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