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FÁBIO FÁVARO

Fábio Fávaro

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 11:08

Pessoal, Bom dia!!!

Preciso da ajuda de vocês, pois mais uma vez a legislação embaraçou minha cabeça.. No caso de varejo que emite cupom por meio de ECF, podera emitir Nota Fiscal de Venda Consumidor (modelo 2) referente ao cupom fiscal já emitido anteriormente, ou devera emitir somente NF mod. 1 - 1/A - 55?? Caso possa emitir NFVC (modelo 2) relativo ao cupom fiscal, como deve ser a escrituração??? cfop 5929??

Muito Obrigado!!!!

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 11:24

Bom dia Fábio

A NF modelo 2 supre a emissão do cupom fiscal quando este, por algum problema, esteja inapto ao registro. Por ex.: uma queda de energia no estabelecimento, neste caso, você emite a NF modelo 2 e posteriormente (resolvido a inoperância do ECF) você deve registrar no ECF as vendas registradas pela NF modelo 2.

Também pode ocorrer de o consumidor (pessoa física) solicitar a nota, mesmo que o cupom tenha sido emitido. Neste caso, você emite a NF modelo 2.

Por outro lado, se você registrar um cupom para uma empresa (pessoa jurídica), em função de o cupom não ter validade jurídica para PJ, você deverá emitir a NF modelo 1 ou NFe no mesmo valor da operação do cupom fiscal, colocar os dados do cupom (número, data, etc) e não destacar o ICMS, visto que, o imposto será pago pelo ECF. Essa NF modelo 1 ou NFe, você registrará no livro de saída apenas os dados (número, data de emissão) e referenciará na coluna de observação o número do cupom fiscal.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
FÁBIO FÁVARO

Fábio Fávaro

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 12:34

Muito Obrigadoo Enides.. somente mais uma pergunta...

Nesse caso, conforme sua resposta:

Também pode ocorrer de o consumidor (pessoa física) solicitar a nota, mesmo que o cupom tenha sido emitido. Neste caso, você emite a NF modelo 2.


É realmente necessário fazer todas essas citações (conforme abaixo) na NFVC (modelo 2) ??

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DOS BILHETES DE PASSAGEM
Artigo 16 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF
devem conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusulas décima sexta e décima oitava, a primeira
na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, V):
I - a denominação, conforme o caso:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem específico;
III - a série e subsérie e o número da via;
IV- o número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
V - o número de ordem da operação;
VI - a natureza da operação ou da prestação;
VII - a data de emissão: dia, mês e ano;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
X - a discriminação da mercadoria ou do serviço: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
XI - os valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou da prestação;
XII - a codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no Totalizador Geral (GT);
XIII - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT);
XIV - o número de controle do formulário referido no artigo 17 desta portaria;
XV - a expressão: Emitido por ECF;

XVI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da
impressão, o número de controle do primeiro e do último formulário impresso e o número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais;
XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 12:50

Eu entendo que não, pois na NF modelo 2 você nem tem campos específicos para essas informações. Uma vez emitida a NF modelo 2, sem ter sido registrado o cupom por algum problema técnico e após sanar o problema, você registrar operação da NF modelo 2 no ECF, sua operação está registrada legalmente. Se você emite o cupom fiscal (já acobertou a operação legalmente) e concomitantamente emite a NF modelo 2, essa NF para fins de registro já está suprida pelo cupom fiscal.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 15:06

No estado de São Paulo, a portaria Cat 55/98, disciplina o uso do ECF e prevê a emissão de Nota Fiscal desde que solicitada pelo adquirente da mercadoria ou serviço:

SEÇÃO VI
DA CONJUGAÇÃO DE CUPOM FISCAL COM NOTA FISCAL

Artigo 86 - É permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal desde que (Convênio ICM-24/86, cláusula décima segunda):

I - o documento fiscal referido não seja emitido pelo sistema de que trata este título;

II - sejam indicados nas vias do documento fiscal referido no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal seja anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Parágrafo único - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna Observações, com indicação do seu número, da sua série e da sua subsérie, quando houver.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 15:07

Se o comprador, sendo pessoa física ou jurídica NÃO-CONTRIBUINTE, exigir Nota Fiscal, pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal nesse caso?

Não. Nesse caso, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se os procedimentos referidos na resposta à questão nº 4.7. (Obs: Não-contribuinte é a Pessoa Jurídica não Inscrita no Cadastro do Estadual - ICMS)
A Nota Fiscal, sem débito do imposto, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado). Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000

No caso de a pessoa física ou jurídica não contribuinte exigir a Nota Fiscal, esta deve conter todos os requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000, ou deve ser atendido o disposto no artigo 135, que só menciona o destaque da numeração dos Cupons Fiscais?

A Nota Fiscal, emitida juntamente com o Cupom Fiscal, deverá ser emitida com todos os requisitos do artigo 127 do RICMS/2000. Fundamento: artigo 127 do RICMS/00

Como é feita a escrituração da Nota Fiscal exigida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto?

Essa Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, apenas na coluna "Observações", com a indicação do seu número e série, já que o imposto será debitado por meio do Cupom Fiscal, que ficará anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida, obedecendo à disciplina do artigo 135, § 2º, do RICMS/2000. Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000 e artigos 25 e 26 da Portaria CAT-55/98.

Existem situações em que um usuário de ECF pode emitir apenas a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em vez do Cupom Fiscal?

Sim. O Cupom Fiscal foi idealizado para acobertar operações e prestações em que o destinatário seja consumidor final, visto que por meio dele não se transfere crédito. Assim, quando o adquirente da mercadoria estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes, ainda que não contribuinte do imposto, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, em substituição ao Cupom Fiscal.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Fundamento: artigo 135, § 1º, do RICMS/2000

O estabelecimento pode emitir Nota Fiscal no final de cada mês, referente a todos os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente de mercadoria?

Sim, desde 25/11/2000, data da publicação da Portaria CAT-90/2000, o usuário de ECF poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria.

Recomendamos a leitura dessa portaria, que estabelece condições e disciplina a forma de emissão e de escrituração desses documentos fiscais. Fundamento:

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 15:08

Portaria CAT-90/2000

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL
Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador
I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;
II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.
§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;
3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
§ 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;
2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127.
§ 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§ 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.

§ 6° - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal.

§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

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